A ministra Carmen Lúcia, do Supremo
Tribunal Federal, indeferiu Na tarde de quinta-feira (14), pedido em sede de
Reclamação Constitucional apresentada pelo Sindicato dos Profissionais do
Ensino Público Municipal de São Luís – (Sindeducação) – que reclamava da
decisão que tornou ilegal a greve. Na prática, a ministra manteve decisão do
desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA), que há dois meses decretou a ilegalidade do movimento.
Tribunal Federal, indeferiu Na tarde de quinta-feira (14), pedido em sede de
Reclamação Constitucional apresentada pelo Sindicato dos Profissionais do
Ensino Público Municipal de São Luís – (Sindeducação) – que reclamava da
decisão que tornou ilegal a greve. Na prática, a ministra manteve decisão do
desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJ-MA), que há dois meses decretou a ilegalidade do movimento.
Ao contrário dos argumentos colacionados
pelo Sindicato, entendeu a Ministra que são competentes os Tribunais de Justiça
para decidirem sobre a legalidade da greve e o pagamento, ou não, dos dias de
paralisação, não havendo, pois, desrespeito ao Mandado de Injunção nº 708;
reconheceu ainda que houve paralisação de serviço essencial, contínuo e
indispensável à população do Município de São Luís; e que a utilização da via
da Reclamação não é cabível para casos dessa natureza.
pelo Sindicato, entendeu a Ministra que são competentes os Tribunais de Justiça
para decidirem sobre a legalidade da greve e o pagamento, ou não, dos dias de
paralisação, não havendo, pois, desrespeito ao Mandado de Injunção nº 708;
reconheceu ainda que houve paralisação de serviço essencial, contínuo e
indispensável à população do Município de São Luís; e que a utilização da via
da Reclamação não é cabível para casos dessa natureza.
“Este Supremo Tribunal decidiu que
o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de
serviço público essencial. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente
do Poder Judiciário definir limites, em cada caso, ou proibir o exercício
abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores
públicos, em decorrência da natureza dos serviços por ele prestados. Como
destacado na decisão reclamada, houve paralisação de serviço essencial,
contínuo e indispensável à população do Município de São Luís/MA.
(…) Assim, os elementos dos autos mostram que, ao deferir a medida
cautelar pleiteada, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu
nos limites de sua competência“, destacou a Ministra em seu voto.
o direito de greve submete-se a limitações para não interromper a prestação de
serviço público essencial. Assim, é juridicamente possível ao órgão competente
do Poder Judiciário definir limites, em cada caso, ou proibir o exercício
abusivo do direito de greve a algumas categorias específicas de servidores
públicos, em decorrência da natureza dos serviços por ele prestados. Como
destacado na decisão reclamada, houve paralisação de serviço essencial,
contínuo e indispensável à população do Município de São Luís/MA.
(…) Assim, os elementos dos autos mostram que, ao deferir a medida
cautelar pleiteada, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu
nos limites de sua competência“, destacou a Ministra em seu voto.