A Justiça do Maranhão condenou
o Hospital São Domingos, a indenizar por
danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma mulher que ingressou na instituição de
saúde apresentando quadro de gravidez fora do útero e forte perda de sangue,
cujo atendimento foi condicionado a apresentação de cheque caução para a
prestação do serviço médico-hospitalar emergencial.
A paciente – que apresentava
quadro de “gravidez ectópica rota” – teve que ser levada ao centro cirúrgico,
em tempo inferior a quatro horas após seu ingresso no hospital, o que indicou
que seu caso implicava em risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, restando
configurada a situação de emergência.
Após oito minutos da entrada da
mulher no centro cirúrgico, o hospital recebeu cheque antecipado do marido da
vítima no valor de R$ 10 mil, quantia superior ao real custo dos serviços
prestados que totalizaram em R$ 8,494 mil.
“Considerando que o parâmetro
para a aferição da emergência do caso deve ser o conceito estabelecido pelo
ordenamento jurídico, e não aquele que melhor convém ao apelante, não há dúvida
de que a apresentação do cheque foi exigida como condição para atendimento
médico-hospitalar de caráter emergencial, conduta vedada pelo direito pátrio”,
entendeu o desembargador Paulo Velten.
DEFESA – Em contraposição à
decisão do juiz de base, o hospital sustentou no recurso interposto junto ao
TJMA que o pagamento pelo procedimento cirúrgico somente foi realizado após o
início da cirurgia, não havendo que falar em exigência de cheque caução.
Argumentou que o procedimento
cirúrgico solicitado pelo médico não configurou atendimento emergencial,
conceito que compreenderia apenas para o primeiro atendimento prestado por
profissional de medicina a um paciente no setor de emergência de um hospital,
para fins de exame, diagnóstico, tratamento e orientação. Sustentou também que
não ficou configurado o dano moral.
O desembargador Paulo Velten
destacou que, embora possa ser verdadeira a alegação de que o pagamento somente
foi realizado após o início da cirurgia, o curtíssimo intervalo de tempo entre
a entrada da paciente no centro cirúrgico e a apresentação do cheque demonstra
que a hipótese é sim de exigência de cheque caução.
Velten ressaltou ainda que não
é concebível que o marido tenha apresentado cheque em nome de terceiro, em
valor superior ao custo real dos serviços prestados, poucos minutos após a
entrada de sua esposa no centro cirúrgico, inclusive antecipando-se à emissão
de fatura de que trata o contrato firmado com o hospital, tudo sem que a
instituição de saúde lhe tivesse exigido o pagamento como condição para a
realização da cirurgia.