O presidente em exercício
da Assembleia Legislativa, deputado Max Barros (PMDB), em ato assinado nesta
segunda-feira (20) e publicado no Diário Oficial, indeferiu o recurso
interposto pelos deputados Rubens Pereira Junior (PCdoB), Othelino Neto
(PCdoB), Bira do Pindaré (PSB) e Marcelo Tavares (PSB). Os oposicionistas
recorreram contra ato do presidente Arnaldo Melo (PMDB), que determinou o
arquivamento do pedido de impeachment da governadora Roseana Sarney (PMDB).
da Assembleia Legislativa, deputado Max Barros (PMDB), em ato assinado nesta
segunda-feira (20) e publicado no Diário Oficial, indeferiu o recurso
interposto pelos deputados Rubens Pereira Junior (PCdoB), Othelino Neto
(PCdoB), Bira do Pindaré (PSB) e Marcelo Tavares (PSB). Os oposicionistas
recorreram contra ato do presidente Arnaldo Melo (PMDB), que determinou o
arquivamento do pedido de impeachment da governadora Roseana Sarney (PMDB).
A decisão de Max
Barros pelo indeferimento foi fundamentada em normas regimentais e processuais:
o art. 14, inciso II, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, que atribui ao Presidente o arquivamento de Requerimentos; o art.
267, VI, do Código de Processo Civil, que determina o arquivamento quando não
estiverem presentes as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do
feito; o Requerimento nº 001/2014, que sedimentou-se no art. 270, § 8º do
Regimento Interno no que se refere a Questões de Ordem; o Parecer nº 015/2014
da Procuradoria Geral da Casa e, por último, no fato do pedido constante no
Requerimento 001/2014 enfrentar ausência de admissibilidade, não tendo,
portanto, condições de ser conhecido.
Barros pelo indeferimento foi fundamentada em normas regimentais e processuais:
o art. 14, inciso II, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, que atribui ao Presidente o arquivamento de Requerimentos; o art.
267, VI, do Código de Processo Civil, que determina o arquivamento quando não
estiverem presentes as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do
feito; o Requerimento nº 001/2014, que sedimentou-se no art. 270, § 8º do
Regimento Interno no que se refere a Questões de Ordem; o Parecer nº 015/2014
da Procuradoria Geral da Casa e, por último, no fato do pedido constante no
Requerimento 001/2014 enfrentar ausência de admissibilidade, não tendo,
portanto, condições de ser conhecido.
O Parecer nº 15/2014,
da Procuradoria Geral da Assembleia, opinou pelo não recebimento do recurso e o
consequente arquivamento, considerando a ausência de requisitos de
admissibilidade no pleito, bem como erro na formulação da questão de ordem e a
correta decisão recorrida.
da Procuradoria Geral da Assembleia, opinou pelo não recebimento do recurso e o
consequente arquivamento, considerando a ausência de requisitos de
admissibilidade no pleito, bem como erro na formulação da questão de ordem e a
correta decisão recorrida.
Um dos principais pontos
arguidos no parecer, é que o recurso interposto pelos quatro deputados da
Oposição carece de legitimidade, já que os autores não estão no rol dos
habilitados a fazê-lo. “A legitimidade das partes, no plano processual,
refere-se à demonstração de que a pessoa que se apresenta em juízo é titular do
direito material conduzido pelo exercício do direito de ação, coincidindo as
figuras do sujeito da lide e do sujeito do processo”.
arguidos no parecer, é que o recurso interposto pelos quatro deputados da
Oposição carece de legitimidade, já que os autores não estão no rol dos
habilitados a fazê-lo. “A legitimidade das partes, no plano processual,
refere-se à demonstração de que a pessoa que se apresenta em juízo é titular do
direito material conduzido pelo exercício do direito de ação, coincidindo as
figuras do sujeito da lide e do sujeito do processo”.
Ainda de acordo com o
parecer, essa definição de legitimidade das partes na relação jurídica
processual é de suma importância, uma vez que serve como referência para
determinar um conceito preliminar de terceiro, pois todos aqueles que não são
partes dessa relação jurídica processual, por conseguinte, deverão ser
considerados terceiros.
parecer, essa definição de legitimidade das partes na relação jurídica
processual é de suma importância, uma vez que serve como referência para
determinar um conceito preliminar de terceiro, pois todos aqueles que não são
partes dessa relação jurídica processual, por conseguinte, deverão ser
considerados terceiros.
Os recorrentes, segundo o
parecer, não conseguiram demonstrar interesse jurídico na interposição de seu
recurso, de sorte que por esse motivo não deve ele ser conhecido, conforme o
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
parecer, não conseguiram demonstrar interesse jurídico na interposição de seu
recurso, de sorte que por esse motivo não deve ele ser conhecido, conforme o
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.