Justiça determina lockdown em São Luís

 

SÃO PAULO/SÃO LUÍS - Rua 25 de Março e Rua Grande: vazio grande ...

Com objetivo de conter o aumento dos casos do novo coronavírus, evitar novas mortes e o colapso do sistema de saúde na rede pública e particular nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar,o Ministério Público do Maranhão determinou que o Governo do Maranhão decretem o lockdown (isolamento total) pelo prazo de 10 dias, a partir de 5 de maio.

A promotoria destaca que, segundo o boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde (SES), desde a última terça-feira, 28, todos os 112 leitos de UTI da rede estadual, exclusivos para pacientes com Covid-19, estão ocupados. Mesmo com a perspectiva de ampliação de leitos, com a criação de um hospital de campanha no Multicenter Sebrae, o prazo final para a instalação é de 45 dias.

“Como a ocupação dos leitos de UTI dedicados ao tratamento de Covid-19 na rede estadual já ultrapassou o marco de 80% estipulado pelo Poder Executivo estadual, sem que tenha sido decretado o confinamento (lockdown), ante a urgência da questão, resta buscar a prestação jurisdicional para que seja determinado liminarmente ao Estado do Maranhão estender a suspensão expressa a todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde”, afirma a ACP.

Também foi pedida a limitação adequada das reuniões de pessoas em espaços públicos, além da regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes, de forma que a restrição do convívio social atinja, no mínimo, 60% da população.

O Ministério Público destaca a necessidade de ir a um patamar mais elevado, com a adoção do lockdown, para superar o colapso do Sistema Único de Saúde (SUS) na capital. Além disso, diante da lotação dos leitos de UTI nos hospitais particulares, o Sindicato dos Hospitais e o Hospital São Domingos, em cartas endereçadas ao governador Flávio Dino, já recomendaram essa medida.

Os boletins epidemiológicos destacam a falta de transparência sobre o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela Covid -19 em suas respectivas redes.

“Com essa omissão, o Executivo estadual fica com dificuldades para, com precisão científica e atendendo aos princípios da prevenção e da precaução aplicáveis à pandemia, notadamente quanto à necessária justificação para a atuação dos gestores, definir na região metropolitana da capital o momento exato de aplicação de medidas mais rígidas de distanciamento social, a fim de assegurar a saúde coletiva.

Além do lockdown, foi pedida a aplicação de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público.

Também foi pedida a extensão da suspensão das aulas da rede privada nos municípios requeridos, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual.

Outro pedido é a restrição de veículos particulares nas rodovias estaduais na área urbana dos quatro municípios da Ilha de São Luís e nas áreas do programa Nosso Centro. O Ministério Público solicitou que a Justiça determine aos quatro municípios que se abstenham de disciplinar as regras do distanciamento social de modo contrário ao Estado do Maranhão.

Pede, ainda, que seja determinado às equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais sobre o uso obrigatório de máscara em São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.

As agências e correspondentes bancários devem funcionar apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais. A organização das filas e o distanciamento social é de responsabilidade dos estabelecimentos, sob pena de suspensão dos alvarás de funcionamento.

O Ministério Público requereu o pagamento de multa diária de R$ 100 mil, a ser paga por cada um dos acionados, em caso de descumprimento.

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