Justiça anula procedimento que autorizou instalação de termelétrica no Distrito Industrial

O juiz titular Douglas Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, anulou o procedimento
administrativo, o Decreto Municipal nº  e a Certidão
de Uso e Ocupação do Solo expedida para a empresa Diferencial Energias,
Empreendimentos e Participações Ltda. Através desse procedimento, o Prefeito de
São Luís, “utilizando-se ‘do argumento de interpretar a Legislação Municipal de
Uso e Ocupação do Solo” e obedecer as normas da Lei Municipal nº 3.253/92,
“definiu que a expressão ‘Estações e subestações de energia elétrica’
seria sinônimo de ‘usina hidrelétrica, usina termelétrica, usina eólica”. 
Dessa forma, ele permitiu a
implantação de uma usina termelétrica na Zona Industrial 3, “em local
definido e específico por considerá-la de ‘uso especial”. Relata a ação
civil pública que no mesmo ato, o gestor autorizou a Secretaria Municipal de
Urbanismo e Habitação – SEMURH, a expedir certidão de uso e ocupação do solo
para a ré Diferencial Energia. O autor da ação aduz no pedido que a suposta
“interpretação” da lei em comento, na verdade seria o
“patrocínio indevido de interesse particular”, padecendo o referido
decreto e a certidão de ocupação do solo, de desvio de finalidade.
A Diferencial Energia alega que
o “Decreto Municipal nº 32.439/2007 foi praticado exatamente dentro dos
limites legais” e narra que o legislador municipal “delegou ao
Executivo a possibilidade legal de dar tratamento adequado às novas
necessidades do município” consoante artigos 225, 244 e 245 da Lei 3253
(Lei de Zoneamento). A empresa afirma que a implantação do empreendimento no
Distrito Industrial de São Luís é possível tanto do ponto de vista legal, como
social, econômico e ambiental.
Em relação à demanda de
anulação da certidão de uso e ocupação do solo, a Diferencial sustenta que o
pedido é “inócuo”, pois “tal documento apenas certifica uma
situação e não gera qualquer direito”. Narra, ainda que como o uso
especial foi concedido em decreto, a mera publicação no Diário Oficial é
suficiente para “provar a existência do direito legal de empreender
atividade no Distrito Industrial”. Já o Município de São Luís alega,
preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça estadual. Sustenta que o
gestor municipal ao editar o decreto 32.439 visou “atingir o interesse
público primário” e não o “interesse pessoal” e ressalta que o
referido decreto “não impõe automática autorização para funcionamento da
citada atividade” e que a instalação da termelétrica somente ocorreria se
a mesma obtivesse licença ambiental para o ano de sua instalação (2012).
O ente público municipal afirma
que a lei municipal (3253/92) “permite a instalação de ‘Estações de
Energia’ no Distrito Industrial de São Luis” e que a edição do Decreto
Municipal visa “apenas aclarar quaisquer dúvidas de interpretação”.
“Não acolho a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada, pois
somente pelo fato de determinado empreendimento ser fiscalizado por Agência
Reguladora federal, na hipótese a ANEEL, como também por contar com o
financiamento de instituição financeira federal, não implica na competência do
Poder Judiciário Federal para apreciação do feito” destaca o Judiciário na sentença,
citando jurisprudências.
Cita o juiz: “De acordo com o
art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações”. Para o
Judiciário, a concretização do direito ao meio ambiente equilibrado deve ser
vista sob a ótica dos direitos inerentes ao homem, direitos atemporais e que
devem ser perseguidos com prioridade pelo Estado.

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