Ex-prefeito de Imperatriz |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão
(TJMA) manteve sentença de primeira instância, na parte que condenou o
ex-prefeito de Imperatriz Jomar Fernandes Pereira Filho à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa equivalente
a cinco vezes o valor atualizado da remuneração de prefeito municipal.
(TJMA) manteve sentença de primeira instância, na parte que condenou o
ex-prefeito de Imperatriz Jomar Fernandes Pereira Filho à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de três anos e ao pagamento de multa equivalente
a cinco vezes o valor atualizado da remuneração de prefeito municipal.
A sentença da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
havia condenado Jomar Fernandes por prática de ato de improbidade, por entender
que houve apropriação, por parte do prefeito à época, de quantia descontada na
folha dos servidores municipais para pagamento de cota de seguro em grupo.
havia condenado Jomar Fernandes por prática de ato de improbidade, por entender
que houve apropriação, por parte do prefeito à época, de quantia descontada na
folha dos servidores municipais para pagamento de cota de seguro em grupo.
O ex-gestor do município apelou ao TJMA, alegando
ilegitimidade ativa do município para propor a ação principal e inexistência de
ato de improbidade ou dano aos cofres públicos.
ilegitimidade ativa do município para propor a ação principal e inexistência de
ato de improbidade ou dano aos cofres públicos.
O desembargador Paulo Velten (relator) lembrou que a
alegação de ilegitimidade já havia sido afastada pelo Tribunal em julgamento de
recurso anterior.
alegação de ilegitimidade já havia sido afastada pelo Tribunal em julgamento de
recurso anterior.
O relator disse estar comprovado nos
autos que Jomar Fernandes firmou convênio com a Assessoria de Seguros de
Pessoas do Brasil (ASPEB), quando era prefeito do município, com o objetivo da
concessão facultativa de seguro de vida em grupo aos servidores municipais,
mediante desconto em folha. Acrescentou também estar provado que o então
prefeito descontou, porém não repassou à seguradora os valores referentes aos
meses de julho a novembro de 2004.
autos que Jomar Fernandes firmou convênio com a Assessoria de Seguros de
Pessoas do Brasil (ASPEB), quando era prefeito do município, com o objetivo da
concessão facultativa de seguro de vida em grupo aos servidores municipais,
mediante desconto em folha. Acrescentou também estar provado que o então
prefeito descontou, porém não repassou à seguradora os valores referentes aos
meses de julho a novembro de 2004.
Segundo o magistrado, o dolo exigido para a
configuração da conduta de improbidade no caso é o genérico, que consiste no
descumprimento consciente, voluntário e indesculpável do dever que todo
administrador tem de agir conforme ditames éticos e morais, honrando
compromissos assumidos segundo os padrões de lealdade e boa-fé.
configuração da conduta de improbidade no caso é o genérico, que consiste no
descumprimento consciente, voluntário e indesculpável do dever que todo
administrador tem de agir conforme ditames éticos e morais, honrando
compromissos assumidos segundo os padrões de lealdade e boa-fé.
Quanto ao suposto prejuízo de R$ 20.413,88, referentes
aos descontos não repassados, disse não haver prova nos autos de que essa
quantia tenha saído dos cofres municipais, beneficiando o ex-prefeito ou
terceiros.
aos descontos não repassados, disse não haver prova nos autos de que essa
quantia tenha saído dos cofres municipais, beneficiando o ex-prefeito ou
terceiros.
Em razão disto, o relator manteve a sentença na parte
que suspendeu os direitos políticos do apelante e fixou multa a ser paga por
ele, mas excluiu da condenação a obrigação de ressarcimento do dano.
que suspendeu os direitos políticos do apelante e fixou multa a ser paga por
ele, mas excluiu da condenação a obrigação de ressarcimento do dano.