Ministro Dias Toffoli nega liminar a ex-diretor dos Correios no Maranhão



Ministro Dias toffoli



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS 30323) impetrado pela defesa do ex-diretor da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) no Maranhão Paulo Roberto Lobo da Rocha, no qual contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que lhe aplicou sanção administrativa (multa de R$ 4 mil) por suposta omissão.
No período em que dirigiu a diretoria regional da ECT, Paulo Roberto teria deixado de mover ação de repetição de indébito para tentar recuperar pagamento de imposto incidente sobre a compra de dois imóveis em São Luís (MA), que concentrariam o Complexo Administrativo e Operacional dos Correios no Estado.
Ao STF, a defesa argumentou que a decisão do TCU baseou-se na “falsa premissa” de que a ECT, embora gozasse de imunidade recíproca prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea a), efetuou o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal. A defesa asseverou, entretanto, que este pagamento ocorreu em 31 de dezembro de 1999 e, somente em junho de 2004, o STF reconheceu a imunidade à ECT. Por isso, a sanção não deveria ser aplicada porque a conduta do então diretor foi pautada pela interpretação judicial dominante à época.
Embora tenha reconhecido que “a mutação jurisprudencial é, muitas vezes, perversa na medida em que pune os indivíduos que se comportaram por determinado tempo em acordo com os pressupostos que se alteraram com o passar do tempo”, o ministro verificou que, no caso, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) a justificar a concessão da liminar.
Em um exame atinente ao fumus boni iuris, não identifico a presença da escusabilidade do erro, muito menos a ocorrência do erro de direito. O gestor deveria, em tese, atuar cercado de cautelas, diligências e informações, obtidas de seus órgãos técnicos, antes de adotar medidas administrativas, afirmou Dias Toffoli.

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