O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve sentença da 1ª instância de Santa Rita, que determinou a indisponibilidade e bloqueio dos bens do ex-prefeito do município, Antonio Cândido Ribeiro, excluindo apenas os bens impenhoráveis.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ingressou com ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra o então prefeito, duas servidoras municipais, uma construtora e seu sócio-diretor, pelo fato de a administração municipal de Santa Rita ter realizado licitação com vistas a contratar empresa para prestação de serviços de locação de máquinas pesadas, no valor de R$ 1.228.680,00, em processo considerado com vícios insanáveis, segundo o órgão.
De acordo com os autos, o inquérito civil que apurou a licitação para recuperação de estradas municipais, vencida pela Construtora Ramos França, concluiu ter havido favorecimento à empresa vencedora.
O ex-prefeito ajuizou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão. Alegou que o processo licitatório ocorreu em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Disse que o serviço licitado foi efetivamente prestado e pago na forma da legislação em vigor, não causando prejuízo à administração.
O relator, desembargador José de Ribamar Castro, afirmou que não se vislumbra eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito da ação principal – ainda que seja plausível a alegação do ex-prefeito – pois verifica-se, na decisão do magistrado, que há fortes indícios de o então gestor ter praticado atos de improbidade administrativa.
O desembargador destacou que a indisponibilidade dos bens não retira a posse do bem do seu detentor, apenas impede sua livre disposição. Citou posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da situação e disse que a decisão atinge apenas quantia limitada ao montante de R$ 1.228.680,00, referente aos valores repassados pelo contrato decorrente do processo licitatório.
O magistrado entendeu que o Juízo monocrático tomou as devidas cautelas, ao determinar o bloqueio até o limite do suposto prejuízo ao erário.