Familiares de vítimas de acidente com transporte “Pau de Arara” em Bacuri serão indenizados

 

O Estado do Maranhão e o município de Bacuri foram condenados a indenizar familiares de vítimas fatais e sobreviventes do acidente ocorrido em 29 de abril de 2014 com veículo tipo “pau-de-arara” que transportava 22 alunos da rede pública estadual de ensino, no qual 08 alunos perderam a vida. A sentença assinada pelo juiz Thadeu de Melo Alves, titular da comarca de Bacuri.

De acordo com a sentença, para o grupo de familiares de adolescentes falecidos no acidente a indenização por danos morais é de R$ 289.600, bem como indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de verbas alimentares a ser paga por meio de pensão mensal no importe de 2/3 do salário mínimo nacional. A pensão deve ser paga no período que compreende a data em que cada vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, valor a ser pago até a data em que cada uma das vítimas completaria 65 anos de idade. Cabe ainda aos familiares das vítimas, indenização por danos materiais relativos ao pagamento das despesas realizadas com funeral e o luto das famílias, “valores a serem apurados por meio de liquidação de sentença”.

Já para cada adolescente com sequelas permanentes em razão do acidente, a sentença estabelece indenização por danos morais no valor de R$ 57.920,00 mais indenização por danos estéticos no mesmo valor (R$ 57.920,00), além de “indenização por danos materiais inerentes ao pagamento de pensões correspondentes à importância do trabalho para que as vítimas se inabilitarão por impossibilidade ou diminuição da capacidade de trabalho, valor a ser apurado por meio de liquidação de sentença”.

Adolescentes com sequelas temporárias deverão ser indenizados por danos morais em R$ 36.200,00, mais indenização por danos estéticos no mesmo valor. Para os adolescentes que ficaram sem sequelas (temporárias ou permanentes) a indenização por danos morais é de R$ 28.960. Cabe ainda aos dois grupos de adolescentes (com sequelas temporárias e sem sequelas) a indenização por danos materiais inerentes ao pedido de pagamento do tratamento das vítimas que dependerem de procedimentos e internações não custeadas pelo SUS. O valor deve ser apurado em liquidação de sentença.

Em suas fundamentações, o magistrado ressalta a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes estatais pelo acidente, uma vez que o Estado atribui a responsabilidade ao Município, o mesmo acontecendo com o Município, que atribui ao Estado a responsabilidade.

Para o juiz, “resta demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre as ações e as omissões dos réus e o evento danoso, vez que efetivamente prestavam o serviço de transporte escolar, de forma inadequada, ante a desconformidade com as mais diversas legislações atinentes à espécie, entre estas o Código Brasileiro de Trânsito, não restando assim dúvidas quanto à caracterização dos elementos necessários à responsabilização dos entes pelos danos advindos do referido evento danoso”.

Sobre a responsabilidade do Município, o juiz destaca que, em sua defesa, o ente municipal confessou que estava prestando o serviço de transporte escolar de alunos da rede pública estadual, por meio de seus agentes, em total desconformidade com diversos preceitos legais.

 

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