Cartório de Viana terá que trocar nome de travesti em registro de nascimento

Sentença assinada pelo juiz
Clésio Coelho Cunha, integrante da Comissão Sentenciante Itinerante, determina
ao Cartório de Registro Civil da Zona da Cidade de Viana (MA) que “proceda
a alteração do prenome no registro de nascimento” de D.M.M., do sexo
masculino, passando a constar R.M.M., do sexo feminino.
A sentença atende à Pedido de
Mudança de Prenome par adoção de nome social feito pelo autor junto à 3ª vara
cível da capital. No pedido, o autor alega que “é transexual e nasceu com
corpo fisiológico masculino, mas cresceu e desenvolveu-se como mulher, com
hábitos, reações e aspectos físicos tipicamente femininos”, incluindo a
voz e os seios, ainda na adolescência.
D.M.M. ressalta que todos os
documentos pessoais (RG, CPF, Título Eleitoral) foram expedidos com base no
registro de nascimento, onde consta a designação sexual masculina, o que,
segundo o autor, “tem lhe causado grandes transtornos, já que não condizem
com a aparência física que adota”.
Em suas
fundamentações, Clésio Cunha argumenta que o autor não é transexual, como
afirma na inicial, mas travesti, conforme terminologia do antropólogo Marcos
Benedetti que define travesti como “aquele que promove modificações nas
formas do seu corpo visando deixá-lo o mais parecido possível com o das
mulheres; veste-se e vive cotidianamente como pessoa pertencente ao gênero
feminino sem, no entanto, desejar explicitamente recorrer à cirurgia de
transgenitalização para retirar o pênis”.
Para o magistrado, também não
se trata de pedido de retificação de nome, como definido pelo autor na inicial,
mas de alteração de nome do registro de nascimento.
Nas palavras do juiz, as provas
constantes nos autos e aquelas colhidas em audiência são suficientes para o
julgamento da procedência do pedido, entre as  quais o magistrado cita a
aparência predominantemente feminina de D. nos documentos pessoais e o
testemunho em Juízo de pessoas que conhecem a parte autora e que destacam o
descompasso entre o sexo masculino adotado nos documentos e o sexo e a
aparência adotados por D., bem como os constrangimentos causados por essa
divergência.
Citando a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, que preconiza que “ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação”, Clésio Cunha defende
que o direito à identidade deve, indiscutivelmente, ser protegido pelo Estado.
“O nome de um indivíduo é
o que é mais provado e inerente à sua identidade. Sendo uma pessoa adulta, o
que tem o nome discordante de seu gênero assumido, e agindo de legítima vontade,
cabe ao Estado acatar essa vontade individual e proteger essa vontade através
dos órgãos de Justiça, reconhecendo o direito à mudança de nome”, ressalta
o magistrado.
Na visão do juiz, se falhar em
proteger esse direito o Estado contribuirá para manter a parte autora em uma
condição vulnerável, falhando ainda em proteger a sua dignidade como pessoa
humana. Para o magistrado, em casos como o de D., quando nomes não correspondem
à vivência e aparência da pessoa, “causam uma série de situações
humilhantes”.
Para o magistrado, além de o
Estado, através do juiz, ter a oportunidade de resguardar a privacidade e
dignidade da parte autora, também “emerge uma ocasião única para mitigar o
nível de discriminação sofrida por ela em sua vida cotidiana”.
“Além do mais, e isso é
extremamente importante frisar, é dever nosso como agentes estatais promover a
igualdade através de obséquios aos direitos de minorias”, observa o juiz.
E conclui: “A melhor medida da qualidade democrática de uma nação é a
forma com a qual o aparato estatal protege e salvaguarda os direitos das suas
minorias”.

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