Ex-prefeito de Luís Domingues é condenado a pagar multa de R$ 50 mil

A Justiça do Maranhão condenou o ex-prefeito do município de
Luís Domingues, Auremar Teixeira Soares Ribeiro,  a pagar multa
civil no valor de R$ 50 mil. 
O Juízo da Comarca de
Carutapera havia condenado o ex-prefeito, em razão da não prestação de contas
de R$ 185.476,70 – valor repassado ao Município por meio de convênio firmado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, além de haver
decretado a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor do crédito.
O ex-gestor sustentou não
existir comprovação documental do ato de improbidade alegado, bem como do dolo
ou do prejuízo supostamente causado ao erário. Disse que a prova nos autos – no
seu entender – revelou que a prestação de contas foi realizada, restando apenas
pendências junto ao FNDE.
O relator, desembargador Paulo
Velten, afastou – de início – o reconhecimento do ato de improbidade, por não
ser este o fundamento demonstrado na petição inicial, mas sim, a eventual não
prestação de contas.
Quanto à ausência de prestação
de contas, disse que os documentos revelaram a não aplicação de R$ 771,00, no
objeto do convênio, e ausência de documentos comprobatórios da regularidade de
despesas de R$ 184.705,70. Ambos os valores atualizados até 2001.
Paulo Velten destacou que o
Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do convênio, porém
deixou de condenar o apelante ao ressarcimento do dano, aplicando somente multa
de R$ 5 mil. O Tribunal julgou demonstrada a aplicação dos R$ 184.705,70,
restando apenas a não comprovação da aplicação de R$ 771,00 ou sua devolução.
O desembargador observou que a
conclusão do TCU – como seu próprio acórdão deixa claro – não se baseou na
verificação in loco da aplicação dos recursos, mas a partir da análise de
extratos bancários de movimentação financeira da verba pública, o que não
afasta a falta de prestação de contas.
Velten entendeu que o
ex-prefeito – livre e conscientemente – descumpriu o dever de prestar contas,
mesmo quando requisitado pelo FNDE a suprir a ausência de documentos.
Entretanto, considerou necessária a revisão do cálculo da pena, até por ter
sido afastado da condenação o reconhecimento do ato de improbidade.
Por não haver prova efetiva do
prejuízo causado ao erário, o relator manteve a condenação de pagamento de
multa civil, reduzindo-a, contudo, para R$ 50 mil, bem como na proibição de
contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais e de crédito
pelo prazo de três anos.
Manteve, ainda, a medida
cautelar de indisponibilidade dos bens, como garantia do pagamento da multa estipulada
– até seu limite – na decisão da câmara.

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