A Justiça do Maranhão condenou o ex-prefeito do município de
Luís Domingues, Auremar Teixeira Soares Ribeiro, a pagar multa
civil no valor de R$ 50 mil.
Luís Domingues, Auremar Teixeira Soares Ribeiro, a pagar multa
civil no valor de R$ 50 mil.
O Juízo da Comarca de
Carutapera havia condenado o ex-prefeito, em razão da não prestação de contas
de R$ 185.476,70 – valor repassado ao Município por meio de convênio firmado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, além de haver
decretado a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor do crédito.
Carutapera havia condenado o ex-prefeito, em razão da não prestação de contas
de R$ 185.476,70 – valor repassado ao Município por meio de convênio firmado
com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) –, além de haver
decretado a indisponibilidade de seus bens até o limite do valor do crédito.
O ex-gestor sustentou não
existir comprovação documental do ato de improbidade alegado, bem como do dolo
ou do prejuízo supostamente causado ao erário. Disse que a prova nos autos – no
seu entender – revelou que a prestação de contas foi realizada, restando apenas
pendências junto ao FNDE.
existir comprovação documental do ato de improbidade alegado, bem como do dolo
ou do prejuízo supostamente causado ao erário. Disse que a prova nos autos – no
seu entender – revelou que a prestação de contas foi realizada, restando apenas
pendências junto ao FNDE.
O relator, desembargador Paulo
Velten, afastou – de início – o reconhecimento do ato de improbidade, por não
ser este o fundamento demonstrado na petição inicial, mas sim, a eventual não
prestação de contas.
Velten, afastou – de início – o reconhecimento do ato de improbidade, por não
ser este o fundamento demonstrado na petição inicial, mas sim, a eventual não
prestação de contas.
Quanto à ausência de prestação
de contas, disse que os documentos revelaram a não aplicação de R$ 771,00, no
objeto do convênio, e ausência de documentos comprobatórios da regularidade de
despesas de R$ 184.705,70. Ambos os valores atualizados até 2001.
de contas, disse que os documentos revelaram a não aplicação de R$ 771,00, no
objeto do convênio, e ausência de documentos comprobatórios da regularidade de
despesas de R$ 184.705,70. Ambos os valores atualizados até 2001.
Paulo Velten destacou que o
Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do convênio, porém
deixou de condenar o apelante ao ressarcimento do dano, aplicando somente multa
de R$ 5 mil. O Tribunal julgou demonstrada a aplicação dos R$ 184.705,70,
restando apenas a não comprovação da aplicação de R$ 771,00 ou sua devolução.
Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do convênio, porém
deixou de condenar o apelante ao ressarcimento do dano, aplicando somente multa
de R$ 5 mil. O Tribunal julgou demonstrada a aplicação dos R$ 184.705,70,
restando apenas a não comprovação da aplicação de R$ 771,00 ou sua devolução.
O desembargador observou que a
conclusão do TCU – como seu próprio acórdão deixa claro – não se baseou na
verificação in loco da aplicação dos recursos, mas a partir da análise de
extratos bancários de movimentação financeira da verba pública, o que não
afasta a falta de prestação de contas.
conclusão do TCU – como seu próprio acórdão deixa claro – não se baseou na
verificação in loco da aplicação dos recursos, mas a partir da análise de
extratos bancários de movimentação financeira da verba pública, o que não
afasta a falta de prestação de contas.
Velten entendeu que o
ex-prefeito – livre e conscientemente – descumpriu o dever de prestar contas,
mesmo quando requisitado pelo FNDE a suprir a ausência de documentos.
Entretanto, considerou necessária a revisão do cálculo da pena, até por ter
sido afastado da condenação o reconhecimento do ato de improbidade.
ex-prefeito – livre e conscientemente – descumpriu o dever de prestar contas,
mesmo quando requisitado pelo FNDE a suprir a ausência de documentos.
Entretanto, considerou necessária a revisão do cálculo da pena, até por ter
sido afastado da condenação o reconhecimento do ato de improbidade.
Por não haver prova efetiva do
prejuízo causado ao erário, o relator manteve a condenação de pagamento de
multa civil, reduzindo-a, contudo, para R$ 50 mil, bem como na proibição de
contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais e de crédito
pelo prazo de três anos.
prejuízo causado ao erário, o relator manteve a condenação de pagamento de
multa civil, reduzindo-a, contudo, para R$ 50 mil, bem como na proibição de
contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais e de crédito
pelo prazo de três anos.
Manteve, ainda, a medida
cautelar de indisponibilidade dos bens, como garantia do pagamento da multa estipulada
– até seu limite – na decisão da câmara.
cautelar de indisponibilidade dos bens, como garantia do pagamento da multa estipulada
– até seu limite – na decisão da câmara.