Procon publica portaria que facilita entrega de material escolar

Para evitar cobranças abusivas por parte das
escolas e com o objetivo de garantir que o material escolar necessário para o
desenvolvimento do processo pedagógico seja entregue, o Instituto de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon-MA) publicou a Portaria nº 52/2015.
A Portaria foi discutida durante o “Diálogo com
Fornecedores”, realizado no dia 6 de outubro, com a presença do defensor
público, Luís Otávio de Moraes Filho. No encontro, representantes de escolas,
pais e responsáveis de alunos conversaram sobre assuntos como lista de material
escolar, fardamento, taxa para garantir vaga, aquisição de livros de rede de
ensino entre outras pautas referentes à educação.
De acordo com o presidente do Procon do Maranhão,
Duarte Júnior, o diálogo visa melhorar a relação entre as escolas e os pais.
Por isso, a reunião foi realizada antes do período de matrícula para que as
questões mais difíceis fossem discutidas em prol de todos.
“A Portaria facilitará a relação entre as partes,
que deve ser construída para que os pais não se sintam lesados e para que as
escolas não tenham problemas que comprometam o processo educacional. Garantir
que os alunos não tenham o ensino comprometido é o mais importante”, destacou
Duarte Júnior explicando que o diálogo permanente com os fornecedores é uma
política do governo Flávio Dino.
Material escolar
Com a publicação da portaria, a partir de agora, as
escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de
matrícula, que deve vir acompanhada do plano de execução. A proposta de
contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo
número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de
matrícula.
Sobre o material escolar, os pais poderão optar
pelo fornecimento integral no início do período letivo ou de forma parcelada,
sendo que para essa opção, os responsáveis deverão entregar em prazo
estabelecido. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega deverá
ser integral para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado pelas
instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos
estudantes/educandos.
Algo que sempre esteve nos questionamentos dos pais
era o destino da sobra de material escolar do ano anterior. Essa questão, o
Procon-MA esclarece, na portaria, que prevê a devolução ou o abatimento na
lista.
As instituições de ensino não poderão exigir que a
compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.) seja feita
exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a não ser
que haja justificativa pedagógica.
Fardamento escolar
Com relação ao fardamento escolar, fica proibido às
Instituições de Ensino alterar o modelo de
uniforme antes de transcorrer cinco anos de sua adoção. Outro item
que causa desconforto é a aquisição do fardamento escolar. Agora, as malharias
interessadas na venda deverão realizar cadastro prévio com as escolas, que
disponibilizarão ficha técnica do fardamento.
Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir material de
consumo de uso abrangente, sendo permitido, apenas, em quantidade limitada, os
itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma unidade) e
materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente pedagógico (a
lista de materiais proibidos consta na portaria).
Fica proibida a indicação de fornecedores ou marcas
dos itens da lista, exceto no caso de livros e apostilas. Entretanto, as
instituições de ensino poderão dar a opção de pagamento de taxa de material
didático e, neste caso, será apresentado um demonstrativo detalhado das
despesas, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Mensalidade
Em relação ao aumento da mensalidade acima da
inflação, isso não poderá ser feito sem que as escolas apresentem, previamente,
o detalhamento com o aumento de gastos. Situações em que a despesa é referente
à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificará o aumento da
mensalidade e as taxas de reserva de vaga poderão ser cobradas, porém, em
valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do valor da
matrícula.
Caso as determinações sejam descumpridas, serão
aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, em sendo o
caso, responsabilização penal por crime de desobediência, na forma do artigo
330 do Código Penal.

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