Sem quadrilha e sem foro especial, mensalão desaba

Brasil 247
Se a lógica mais elementar se
aplica às decisões do Supremo Tribunal Federal, os alicerces que sustentaram a
Ação Penal 470 desmoronaram de vez na semana passada, quando o caso do tucano
Eduardo Azeredo, ex-governador de Minas Gerais, foi remetido à primeira
instância.

Como
se sabe, Azeredo renunciou ao mandato, perdendo, assim, o foro privilegiado.
Será julgado em primeira instância e terá direito a todos os recursos até que
seu caso chegue ao STF, configurando o chamado trânsito em julgado.

Como
a Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei, uma questão
central emerge: por que os réus da Ação Penal 470 não foram julgados em
primeira instância, podendo também recorrer de eventuais condenações? E não
estamos aqui falando de personagens da vida pública, como José Dirceu, José
Genoino e Delúbio Soares, que, aliás, também não tinham foro privilegiado. Mas
de personagens secundários, com vidas distantes da política, como o bancário
Vinicius Samarane ou a secretária Simone Vasconcelos. Por que a eles não foi
dado o direito de serem julgados em primeira instância? A mesma questão se
aplica a nomes como Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, José Roberto Salgado,
Kátia Rabelo, Jacinto Lamas, João Claudio Genu e Enivaldo Quadrado, entre outros.

Todos
esses foram levados ao STF graças à construção da procuradoria-geral da
República, que alegou que agiam de forma integrada, numa
quadrilha. “O mensalão era uma rede, uma teia, não havia como separar
os investigados. Naquele caso, pouco importava ter ou não direito a foro
privilegiado”, disse o ministro Gilmar Mendes.

Será
mesmo? Mas por que será que os réus do chamado “mensalão tucano”
puderam ter seus processos desmembrados? Será que Eduardo Azeredo não formava
uma “teia” com seu vice-governador Walfrido dos Mares Guia, com seu
tesoureiro Claudio Mourão e com o onipresente Marcos Valério?

Os
casos tiveram desfechos distintos porque, no início, não foi aceita a imputação
de quadrilha aos réus do mensalão tucano. Quadrilheiros eram, apenas, os
petistas. Mas o que fazer, agora, que o crime de formação de quadrilha foi
derrubado pelo STF, na votação dos embargos infringentes? Como fica a teia?

Se
essa rede de criminosos não existe mais e se réus sem direito ao foro
privilegiado devem ser julgados em primeira instância, diversos cidadãos
brasileiros estão presos ilegalmente. E o STF deveria ser o principal
interessado em reverter a ilegalidade numa eventual revisão criminal.

Como
isso dificilmente ocorrerá, não resta aos réus da Ação Penal 470 outra alternativa
que não seja o recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos da
Organização dos Estados Americanos, da qual o Brasil é signatário. Ela
estabelece que todo e qualquer réu, num país democrático, tem direito ao
chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, a pelo menos uma possibilidade de
recurso.

Este
direito foi subtraído de vários réus porque eles formariam uma
“teia”, que o próprio STF concluiu não existiu mais.

Isso
demonstra que o castelo de cartas construído por Joaquim Barbosa desmoronou na
semana passada. E agora, STF?

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *