Júnior Bolinha |
A 2ª Câmara Tribunal de Justiça do Maranhão negou habeas corpus a José Raimundo Sales
Chaves Júnior, o “Júnior Bolinha”, preso preventivamente por envolvimento na
morte do jornalista Décio Sá, assassinado em abril de 2012.
Chaves Júnior, o “Júnior Bolinha”, preso preventivamente por envolvimento na
morte do jornalista Décio Sá, assassinado em abril de 2012.
Júnior Bolinha, um dos denunciados e
pronunciados a júri pelo assassinato do jornalista Décio Sá. A decisão é do desembargador
Marcelino Everton, relator do
processo.
pronunciados a júri pelo assassinato do jornalista Décio Sá. A decisão é do desembargador
Marcelino Everton, relator do
processo.
A alegação da defesa é de que Júnior Bolinha estaria
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção e que a prisão
decretada na decisão de pronúncia não possui os motivos autorizadores da
custódia, além de inexistir motivação a justificar a renovação da prisão do acusado.
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção e que a prisão
decretada na decisão de pronúncia não possui os motivos autorizadores da
custódia, além de inexistir motivação a justificar a renovação da prisão do acusado.
O magistrado decidiu pela manutenção da prisão do
acusado por entender que é uma medida acauteladora do normal desenvolvimento do
processo e da eficiência da lei penal, afastando o perigo de alteração das provas
e da própria fuga do acusado e refutou todos os argumentos da defesa pela
concessão de liberdade do acusado e disse que a decisão de manter Júnior
Bolinha preso cumpre todos os pressupostos exigidos pela lei, em conformidade
com o Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 413, parágrafo 3º.
acusado por entender que é uma medida acauteladora do normal desenvolvimento do
processo e da eficiência da lei penal, afastando o perigo de alteração das provas
e da própria fuga do acusado e refutou todos os argumentos da defesa pela
concessão de liberdade do acusado e disse que a decisão de manter Júnior
Bolinha preso cumpre todos os pressupostos exigidos pela lei, em conformidade
com o Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 413, parágrafo 3º.