Dilma sanciona lei que proíbe itens coletivos no material escolar

 

De autoria do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), foi sancionada pela Presidenta Dilma Roussef o 
projeto de lei 126/2011 que proíbe instituições de ensino de pedir aos pais
produtos de uso coletivo, a fim de evitar abusos nas listas de materiais
escolares para a volta as aulas.
Dentre os materiais citados estão itens como de
escritório, de limpeza e outros utilizados pela área administrativa da
instituição de ensino, como  giz branco, cartolinas, algodão, copos
descartáveis e papel higiênico.

Pela  Lei nº 12.886 os pais não precisam mais
fornecer às escolas, produtos como papel ofício em grandes quantidades, papel
higiênico, algodão, álcool, flanela, fita adesiva, CDs, giz para quadro
negro,  cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora,
esponja para louça, talheres e copos descartáveis, dentre outros produtos que
não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno.

A adoção de material
escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular deverá obedecer às
seguintes diretrizes:
1º) A escola só pode exigir o material escolar de uso exclusivo e restrito ao
processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, não cabendo aos
pais a missão de fornecer insumos gerais para a escola.
2ºA lista de
material escolar necessário ao aluno, deverá ser divulgada pelos
estabelecimentos de ensino da rede particular, no período de  matrícula,
acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais
estabelecidos na referida relação.
3º) Constará do plano
de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem
do período letivo, a discriminação dos  quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da
atividade didática para o qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
4º) Todo material não
utilizado pela escola no ano anterior deve ser devolvido aos pais e ser
utilizado para abater os itens da lista do ano posterior;
5º) Será facultado
aos pais ou responsáveis do educando, optar entre o fornecimento integral do
material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e parcelada,
segundo os quantitativos da cada unidade de aprendizagem.
6º) No caso da
entrega parcelada, esta deverá ser feita no mínimo com 08 (oito) dias de
antecedência do início da unidade.
7º) Fica proibida,
sob qualquer pretexto:
I – as escolas
obrigarem aos pais de alunos a compra de material escolar e do uniforme no
próprio estabelecimento, ou com fornecedores contratados pelos estabelecimentos
de ensino. Essa prática é a venda casada e é considerada uma infração. Elas têm
a obrigação de fornecer a lista do material aos alunos, para que os pais possam
pesquisar preços e escolher o fornecedor de sua preferência, devendo, portanto,
os pais respeitarem as regras definidas pela escola em relação a cores e
eventuais símbolos do fardamento.
II – a exigência, por parte do estabelecimento de ensino, ao educando, de
material de consumo ou de expediente, de uso genérico e abrangente, entre
outros, de
:

1) Papel higiênico
2) Bastões de cola
quente
3) Fitas adesivas largas, finas e dupla face
4) Estêncil
5) Material de reprografia
6) Verniz
7) Álcool
8) Algodão
9) Rolo de papel toalha
10) Clips
11) Grampo para grampeador
12) Medicamentos
13) Materiais descartáveis (copos, talheres, pratos e lenços)
14) Percevejo
15) Lástex
16) Fio de nylon

17) Pincel para
quadro magnético e para retroprojetor
18) Fósforos
19) Tinta para tecido
20) Material de limpeza em geral

21) Giz branco e
colorido
22) Barbante.

8º) Será permitido, porém em quantidade
limitadas os seguintes itens:
1) Pasta de dente (uso pessoal)
2) (Uma) Resma de papel
3) Sabonete (somente para uso pessoal)
4) TNT (até um metro)
5) Gliter (creme com brilho), Purpurina e Brocal: a partir da 1ª série

9º) A lista de
material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo
exceder a 30%(trinta por cento) do originalmente solicitado.

10 º) Fica vedada,
sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar, além do
estipulado nos quantitativos.

O descumprimento do
estabelecido caracterizar-se á como infração ao direito do consumidor,
sujeitando o infrator às punições previstas no Art. 56 do Código de Defesa do
Consumidor, após competente processo administrativo, garantido o direito de
defesa

 

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