A mera expectativa de nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público fora do número de vagas constitui-se em direito
líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o
preenchimento de vagas existentes, em detrimento daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
aprovados em concurso público fora do número de vagas constitui-se em direito
líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para o
preenchimento de vagas existentes, em detrimento daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
A decisão é do Pleno do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJ-MA), que em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (26), deferiu,
por maioria de votos, recurso interposto por candidata aprovada em concurso
para o cargo de professor da rede pública do Estado. Ela recorreu ao tribunal
para manter decisão de juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que lhe deu o
direito de assumir o cargo, mas, cuja deliberação foi suspensa por medida
liminar.
Maranhão (TJ-MA), que em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (26), deferiu,
por maioria de votos, recurso interposto por candidata aprovada em concurso
para o cargo de professor da rede pública do Estado. Ela recorreu ao tribunal
para manter decisão de juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que lhe deu o
direito de assumir o cargo, mas, cuja deliberação foi suspensa por medida
liminar.
O relator do processo foi o presidente do TJ-MA,
Antonio Guerreiro Júnior, que indeferiu a suspensão da liminar e manteve a
decisão proferida em primeira instância. O desembargador – que antes entendia
não assistir direito aos professores concursados fora do número de vagas, em
detrimento dos contratados– enfatizou a jurisprudência consolidada das cortes
superiores reconhecendo o direito dos concursados nessas circunstâncias.
Antonio Guerreiro Júnior, que indeferiu a suspensão da liminar e manteve a
decisão proferida em primeira instância. O desembargador – que antes entendia
não assistir direito aos professores concursados fora do número de vagas, em
detrimento dos contratados– enfatizou a jurisprudência consolidada das cortes
superiores reconhecendo o direito dos concursados nessas circunstâncias.
Guerreiro Júnior citou recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão local para reconhecer ao
impetrante direito líquido e certo à nomeação, mesmo tendo sido aprovado fora
do número de vagas.
Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão local para reconhecer ao
impetrante direito líquido e certo à nomeação, mesmo tendo sido aprovado fora
do número de vagas.
“Constata-se, pois, que a jurisprudência de nossos
tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que, quando a
Administração contrata temporariamente os excedentes em concurso público,
passam a ter direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos, independente da
existência de vaga em sentido formal, criada por lei”, assinalou.
tribunais superiores tem se consolidado no sentido de que, quando a
Administração contrata temporariamente os excedentes em concurso público,
passam a ter direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos, independente da
existência de vaga em sentido formal, criada por lei”, assinalou.
O desembargador Marcelo Carvalho foi o primeiro membro
da Corte a ter esse entendimento e durante a sessão parabenizou o presidente do
Tribunal de Justiça pelo seu novo posicionamento. Votaram pelo indeferimento,
os desembargadores Jamil Gedeon, Raimundo Nonato Souza, Joaquim Figueiredo e
Lourival Serejo. (TJMA).
da Corte a ter esse entendimento e durante a sessão parabenizou o presidente do
Tribunal de Justiça pelo seu novo posicionamento. Votaram pelo indeferimento,
os desembargadores Jamil Gedeon, Raimundo Nonato Souza, Joaquim Figueiredo e
Lourival Serejo. (TJMA).