O voto do relator, desembargador Stélio Muniz, cujo entendimento foi de que a simples atualização da planta genérica de valores, por meio do emprego de índices oficiais, pode ser feita mediante decreto. Segundo ele, a Constituição Estadual não inclui tal matéria no âmbito da reserva legal. Muniz ressaltou que não houve aumento de alíquota na ocasião.
O relator lembrou que a planta genérica de valores sofre perdas inflacionárias, razão pela qual é lícita a sua atualização monetária. Stélio Muniz disse que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais admite que decretos com específico fim de atualização monetária, sem intromissão nos critérios de formação da base de cálculo, são plenamente aceitáveis.
O desembargador verificou nos autos que o município respeitou o índice oficial, aplicando atualização no percentual exato ao período apurado. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, representada na sessão pelo procurador de justiça Eduardo Nicolau, também foi pela improcedência.
IPCA – O artigo 1º do Decreto nº. 32.967/07 atualizou a planta genérica de valores do município em 4,12%, relativo ao índice acumulado do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) no período de novembro de 2006 a outubro de 2007. O diretório do PMDB considerou que o dispositivo utilizou índice superior ao IPCA, em desacordo a norma da Constituição do Maranhão.
O município argumentou que a atualização por meio de decreto não implicou aumento da base tributável do IPTU e nem aumentou o valor venal dos imóveis da capital. Diz que o decreto observou estritamente a variação acumulada do IPCA no período, apurada pelo IBGE. Alega que o autor da ação incorreu em erro ao somar isoladamente os percentuais mês a mês, chegando ao índice de 4,04%.