Justiça determina que prefeitura de São Luís efetue depósito de precatório

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
decidiu, por unanimidade, negar mandado de segurança impetrado pelo município
de São Luís contra o presidente da Corte, desembargador Guerreiro Júnior, que
notificou o ente municipal a realizar depósito do valor correspondente a 1% da
sua receita corrente líquida, referente à primeira parcela anual do Regime
Especial de Pagamento de Precatório, ao Poder Judiciário, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sequestro.

O saldo dos precatórios pendentes de pagamento pela
Prefeitura de São Luís – incluídos os que tramitam nas Justiças Federais e do
Trabalho – chega a quase R$ 37 milhões.

Guerreiro Júnior enviou ofício ao Executivo
Municipal em julho de 2011, determinando a regularização do pagamento,
informando que formalizou consulta ao Comitê Gestor de Contas Especiais de
Pagamento de Precatórios, o qual deliberou pela manutenção do entendimento da
presidência do TJMA, quanto ao recolhimento da parcela anual calculada com base
na receita corrente líquida.

Sustentou que o cálculo com base no percentual de
1% da receita corrente líquida mostra-se proporcional e atende aos princípios
da moralidade e da razoável duração do processo.

O relator do processo, desembargador Jorge Rachid,
enfatizou que de acordo com o Comitê Gestor a manutenção da vinculação da parcela
anual em 1% da receita líquida deve ser mantida tendo em vista que esta não
está comprometida em mais de 35% pelas dívidas decorrentes de precatório.

Segundo ele, o entendimento tem por base a
observância do princípio constitucional da razoável duração do processo,
considerando que o município não demonstrou o cálculo da parcela e a
necessidade de parcelar no prazo máximo, devendo-se levar em conta ainda que o
montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei
orçamentária promulgada em 2008.

“A Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu
o discutido regime especial de pagamento de precatórios, é objeto de várias
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a de nº 4.357 perante o
Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em discussão”, ressaltou.

Rachid afirmou que o ato impugnado visa garantir a
efetividade das decisões judiciais e a razoável duração do processo, diante da
possível inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criaram o regime
especial de pagamento de precatórios, entendendo que o impetrante não possui
razão. (TJMA).

 

 

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