O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
decidiu, por unanimidade, negar mandado de segurança impetrado pelo município
de São Luís contra o presidente da Corte, desembargador Guerreiro Júnior, que
notificou o ente municipal a realizar depósito do valor correspondente a 1% da
sua receita corrente líquida, referente à primeira parcela anual do Regime
Especial de Pagamento de Precatório, ao Poder Judiciário, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sequestro.
decidiu, por unanimidade, negar mandado de segurança impetrado pelo município
de São Luís contra o presidente da Corte, desembargador Guerreiro Júnior, que
notificou o ente municipal a realizar depósito do valor correspondente a 1% da
sua receita corrente líquida, referente à primeira parcela anual do Regime
Especial de Pagamento de Precatório, ao Poder Judiciário, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de sequestro.
O saldo dos precatórios pendentes de pagamento pela
Prefeitura de São Luís – incluídos os que tramitam nas Justiças Federais e do
Trabalho – chega a quase R$ 37 milhões.
Prefeitura de São Luís – incluídos os que tramitam nas Justiças Federais e do
Trabalho – chega a quase R$ 37 milhões.
Guerreiro Júnior enviou ofício ao Executivo
Municipal em julho de 2011, determinando a regularização do pagamento,
informando que formalizou consulta ao Comitê Gestor de Contas Especiais de
Pagamento de Precatórios, o qual deliberou pela manutenção do entendimento da
presidência do TJMA, quanto ao recolhimento da parcela anual calculada com base
na receita corrente líquida.
Municipal em julho de 2011, determinando a regularização do pagamento,
informando que formalizou consulta ao Comitê Gestor de Contas Especiais de
Pagamento de Precatórios, o qual deliberou pela manutenção do entendimento da
presidência do TJMA, quanto ao recolhimento da parcela anual calculada com base
na receita corrente líquida.
Sustentou que o cálculo com base no percentual de
1% da receita corrente líquida mostra-se proporcional e atende aos princípios
da moralidade e da razoável duração do processo.
1% da receita corrente líquida mostra-se proporcional e atende aos princípios
da moralidade e da razoável duração do processo.
O relator do processo, desembargador Jorge Rachid,
enfatizou que de acordo com o Comitê Gestor a manutenção da vinculação da parcela
anual em 1% da receita líquida deve ser mantida tendo em vista que esta não
está comprometida em mais de 35% pelas dívidas decorrentes de precatório.
enfatizou que de acordo com o Comitê Gestor a manutenção da vinculação da parcela
anual em 1% da receita líquida deve ser mantida tendo em vista que esta não
está comprometida em mais de 35% pelas dívidas decorrentes de precatório.
Segundo ele, o entendimento tem por base a
observância do princípio constitucional da razoável duração do processo,
considerando que o município não demonstrou o cálculo da parcela e a
necessidade de parcelar no prazo máximo, devendo-se levar em conta ainda que o
montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei
orçamentária promulgada em 2008.
observância do princípio constitucional da razoável duração do processo,
considerando que o município não demonstrou o cálculo da parcela e a
necessidade de parcelar no prazo máximo, devendo-se levar em conta ainda que o
montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor provisionado na lei
orçamentária promulgada em 2008.
“A Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu
o discutido regime especial de pagamento de precatórios, é objeto de várias
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a de nº 4.357 perante o
Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em discussão”, ressaltou.
o discutido regime especial de pagamento de precatórios, é objeto de várias
Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentre elas a de nº 4.357 perante o
Supremo Tribunal Federal, onde foi declarada a inconstitucionalidade dos
dispositivos legais em discussão”, ressaltou.
Rachid afirmou que o ato impugnado visa garantir a
efetividade das decisões judiciais e a razoável duração do processo, diante da
possível inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criaram o regime
especial de pagamento de precatórios, entendendo que o impetrante não possui
razão. (TJMA).
efetividade das decisões judiciais e a razoável duração do processo, diante da
possível inconstitucionalidade dos dispositivos legais que criaram o regime
especial de pagamento de precatórios, entendendo que o impetrante não possui
razão. (TJMA).