Rigo Teles quer instituir contratação de bombeiros civis no Maranhão

O
deputado Rigo Teles (PV) na tribuna da Assembleia Legislativa, que protocolou
projeto de lei na Mesa Diretora da Casa, dispondo sobre a obrigatoriedade de
contratação de bombeiros civis, por estabelecimentos onde haja grande
circulação de pessoas nos grandes municípios do Estado do Maranhão.

 De
acordo com o projeto, que será apreciado pelos deputados em plenário antes do
recesso do final do ano, as entidades privadas, clubes sociais e empresas de
todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas em ambiente
cuja área seja superior a 750 m² de construção, são obrigadas a contratar
bombeiros civis na forma do que disciplina o projeto de lei.

 Para
Rigo Teles, seu projeto é importante porque o Governo do Estado do Maranhão não
dispõe de bombeiros militares para suprir as necessidades dos 10 maiores
municípios. Segundo ele, a ideia do projeto é qualificar empresas privadas,
para disponibilizar bombeiros civis, que trabalharão no combate aos incêndios
em estabelecimentos com grande circulação de pessoas.

 O
parlamentar afirmou que o objetivo do projeto é evitar incêndios de grandes
proporções nos maiores municípios do Maranhão. “Os bombeiros civis exercerão
função semelhante a dos seguranças privados, e serão treinados para atender as
empresas que sofrem prejuízos com os incêndios, e também o combate às queimadas
que causam danos ao meio ambiente”, explicou.

 O
projeto diz que é estabelecido o número mínimo de bombeiros civis por
estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o
que define a Norma Brasileira de Regulamentação (NBR), nº 14.608 de 2007, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), assim como previsto pelo
Comitê Brasileiro de Segurança Contra lncêndio (ABNT/CT- 24).

 A
proposição considera bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei
Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de
economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção
e combate a incêndio.

 TRABALHO
CONJUNTO

 No
atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os bombeiros civis e o
Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com
exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Compete ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Maranhão o credenciamento de escolas ou empresas
qualificadas no serviço de bombeiro civil, bem como a fiscalização, aplicação
de multas e a fiscalização da lei.

 O
projeto de lei deixa claro que o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão
aprovará normas técnicas com vistas ao credenciamento das empresas de bombeiros
civis, ao credenciamento das escolas de formação de bombeiros civis,  à
regulamentação dos cursos de formação de bombeiros civis, à aprovação dos
uniformes e vestimentas em geral e à aprovação de identificação visual e sonora
dos veículos em uso durante o trabalho.

 Durante
a elaboração das normas técnicas, o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do
Maranhão obedecerá ao que dispõe a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009,
bem como as normas específicas da ABTN. As medidas de fiscalização e aplicação
de multas, conforme dispõe o caput deste artigo, tem como objetivo coibir o
exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nas condições
determinadas pela Norma Brasileira de Regulamentação (NBR), sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

 MULTAS
E PENALIDADES  

 As
empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro profissional civil,
bem como os cursos técnicos de nível médio de prevenção e combate a incêndio,
em caso de infração das disposições contidas na NBR nº 14.608/2007 e da Lei nº
11.901, de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
multa de 1 a 100 salários mínimos, conforme o grau de risco da empresa,
proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e registro
para funcionar.

 A
proposição sugere autorização de realização de convênio entre o Corpo de
Bombeiros Militares do Estado do Maranhão e os órgãos de defesa civil e demais
entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil, para aquisição de
equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais. Os
estabelecimentos terão o prazo de noventa dias para incluírem bombeiros civis
de ambos os sexos nos respectivos quadros de pessoal.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *