Prefeitos de Primeira Cruz e de Santo Amaro são multados por não aparelhar Conselhos Tutelares

Os prefeitos de Primeira Cruz e de Santo Amaro do
Maranhão, respectivamente, Sérgio Ricardo de Albuquerque Bogéa e Francisco
Lisboa da Silva, foram condenados a pagar multas devido à falta de
aparelhamento adequado dos Conselhos Tutelares dos dois municípios. As
sentenças são resultados de Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade
Administrativa, ajuizadas em 2011, pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA)
contra os dois gestores.

As sentenças foram assinadas pelo promotor de
justiça da Comarca de Humberto Campos (da qual os dois municípios são termos
judiciários), Carlos Augusto Soares.

O prefeito de Primeira Cruz, Sérgio Ricardo de Albuquerque
Bogéa, foi condenado a pagar multa equivalente a seis vezes o valor de sua
remuneração, que deve ser revertido à aquisição dos equipamentos que viabilizem
o funcionamento adequado do Conselho Tutelar (CT) do município.

Por sua vez, o administrador de Santo Amaro do
Maranhão, Francisco Lisboa da Silva, foi condenado a pagar multa equivalente a
10 vezes de sua remuneração, para o mesmo propósito.

DESCASO

Nas Ações, o representante do MPMA ressalta o descaso
dos prefeitos condenados para com o funcionamento dos Conselhos Tutelares. Como
exemplos do descaso podem ser citados o não atendimento, pela Prefeitura de
Primeira Cruz, dos diversos pedidos do Conselho Tutelar tratando da
disponibilização de mobiliário mínimo e de material de expediente para o órgão.

“A linha telefônica do Conselho Tutelar de Santo
Amaro até recentemente era inscrita em nome de um dos conselheiros e várias
vezes nome do integrante do Conselho foi lançado no cadastro negativo do
Serasa, por falta de pagamento por parte da prefeitura do município”,
exemplifica o promotor.

Para o juiz da Comarca, Luís Paulo Fernandes Soares,
que proferiu as duas sentenças, “as condutas omissivas dos prefeitos
configuram atos de improbidade que violam princípios da administração pública,
como o da legalidade e da moralidade administrativas”.

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