Uma decisão judicial, emitida nesta semana pela Vara
de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, determina que o Estado do
Maranhão promova a recuperação e a manutenção das instalações físicas e
estruturais do Hospital Pam-Diamante, que fica no centro de São Luis. A ação
civil pública, com obrigação de fazer, foi movida pelo Ministério Público que,
inclusive, apresentou relatórios de inspeções que apontam diversas
irregularidades.
de Interesses Difusos e Coletivos da Capital, determina que o Estado do
Maranhão promova a recuperação e a manutenção das instalações físicas e
estruturais do Hospital Pam-Diamante, que fica no centro de São Luis. A ação
civil pública, com obrigação de fazer, foi movida pelo Ministério Público que,
inclusive, apresentou relatórios de inspeções que apontam diversas
irregularidades.
O pedido formulado pelo MP sugere que o Estado proceda
com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado
funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância
Sanitária, sanando essas irregularidades apontadas nos relatórios de inspeções.
Pede ainda a apresentação pelo réu da concessão do alvará de autorização
sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos
referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital
PAM-Diamante.
com as imediatas reformas e adaptações imprescindíveis para um adequado
funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância
Sanitária, sanando essas irregularidades apontadas nos relatórios de inspeções.
Pede ainda a apresentação pelo réu da concessão do alvará de autorização
sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos técnicos
referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do Hospital
PAM-Diamante.
Ao final da sentença, o magistrado condenou o réu à
obrigação de fazer ao Estado do Maranhão consistente na recuperação e
manutenção do Hospital PAM-Diamante, procedendo com as imediatas reformas e
adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as
normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as
irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções, no prazo de 180 dias.
obrigação de fazer ao Estado do Maranhão consistente na recuperação e
manutenção do Hospital PAM-Diamante, procedendo com as imediatas reformas e
adaptações imprescindíveis para um adequado funcionamento de acordo com as
normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando com todas as
irregularidades apontadas nos Relatórios de Inspeções, no prazo de 180 dias.
Determinou, ainda que o Estado apresente a este Juízo,
na forma do art. 69, §1º da Lei Complementar nº 039/98, a concessão do alvará
de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos
técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do
Hospital PAM-Diamante, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente
através de vistorias e dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena,
consoante previsão do art. 119 da citada lei, de interdição cumulada com multa.
na forma do art. 69, §1º da Lei Complementar nº 039/98, a concessão do alvará
de autorização sanitário condicionada ao cumprimento de todos os requisitos
técnicos referentes às instalações, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do
Hospital PAM-Diamante, tudo comprovado pela autoridade sanitária competente
através de vistorias e dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena,
consoante previsão do art. 119 da citada lei, de interdição cumulada com multa.
No final, ele observa que a aplicação de multa a ser
paga pelo requerido, estabelecida com base no art. 11 da Lei nº 7.347/85, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento das
obrigações determinadas por esse Juízo, após o transcurso do prazo concedido, a
ser revertida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
paga pelo requerido, estabelecida com base no art. 11 da Lei nº 7.347/85, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso no cumprimento das
obrigações determinadas por esse Juízo, após o transcurso do prazo concedido, a
ser revertida ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).