Ribamar Alves |
Ribamar Alves, solto na última
quinta-feira (25) do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís após ter obtido habeas corpus, foi barrado, pelo desembargador Ricardo Duailibe, de reassumir a prefeitura de Santa Inês.
quinta-feira (25) do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís após ter obtido habeas corpus, foi barrado, pelo desembargador Ricardo Duailibe, de reassumir a prefeitura de Santa Inês.
Alves pedia a suspensão da
liminar do juiz da 1ª Vara de Santa Inês, Alessandro Figueiredo, que o afastou
do cargo de prefeito no dia 17 deste mês e determinou a posse do
vice-prefeito, Ednaldo Alves de Lima, considerando que a cidade encontrava-se
sem administração em razão da prisão de Ribamar Alves no dia 29 de janeiro, sob
suspeita do crime de estupro.
liminar do juiz da 1ª Vara de Santa Inês, Alessandro Figueiredo, que o afastou
do cargo de prefeito no dia 17 deste mês e determinou a posse do
vice-prefeito, Ednaldo Alves de Lima, considerando que a cidade encontrava-se
sem administração em razão da prisão de Ribamar Alves no dia 29 de janeiro, sob
suspeita do crime de estupro.
O prefeito afastado ajuizou
Mandado de Segurança no TJMA, defendendo a
nulidade da liminar, pois teria desrespeitado princípios do contraditório, ampla defesa e
o devido processo legal. Citou também vícios no processo que declarou o
afastamento, afirmando que os fundamentos da decisão não mais subsistem.
Mandado de Segurança no TJMA, defendendo a
nulidade da liminar, pois teria desrespeitado princípios do contraditório, ampla defesa e
o devido processo legal. Citou também vícios no processo que declarou o
afastamento, afirmando que os fundamentos da decisão não mais subsistem.
O desembargador Ricardo
Duailibe indeferiu o pedido, entendendo que os requisitos para sua concessão
não estavam presentes – a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante.
Duailibe indeferiu o pedido, entendendo que os requisitos para sua concessão
não estavam presentes – a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante.
O magistrado ressaltou a
excepcionalidade do Mandado de Segurança, cuja impetração contra atos judiciais
é admitida em hipóteses como manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
excepcionalidade do Mandado de Segurança, cuja impetração contra atos judiciais
é admitida em hipóteses como manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Ele destacou ainda não se tratar
de caso que constitua direito líquido e certo, desautorizando a concessão da
liminar. “Entendo que a plausibilidade do direito alegado não se encontra
configurada, na medida em que não se vislumbra nos autos qualquer óbice ao seu
retorno a função de Chefe do Poder Executivo Municipal”, frisou.
de caso que constitua direito líquido e certo, desautorizando a concessão da
liminar. “Entendo que a plausibilidade do direito alegado não se encontra
configurada, na medida em que não se vislumbra nos autos qualquer óbice ao seu
retorno a função de Chefe do Poder Executivo Municipal”, frisou.