A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu hoje (05), que as
empresas de transportes coletivos de São Luís, devem conceder gratuidade no
transporte público, para várias categorias de passageiros, conforme a Lei
Municipal nº 4.328/2004.
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu hoje (05), que as
empresas de transportes coletivos de São Luís, devem conceder gratuidade no
transporte público, para várias categorias de passageiros, conforme a Lei
Municipal nº 4.328/2004.
Com
a determinação, o colegiado mantém a sentença de 1º Grau e nega provimento ao
recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís (SET), segundo
informou há pouco a assessoria do Tribunal de Justiça.
a determinação, o colegiado mantém a sentença de 1º Grau e nega provimento ao
recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de São Luís (SET), segundo
informou há pouco a assessoria do Tribunal de Justiça.
O
sindicato patronal recorreu ao Judiciário para manter a gratuidade apenas aos
cidadãos maiores de 65 anos.
sindicato patronal recorreu ao Judiciário para manter a gratuidade apenas aos
cidadãos maiores de 65 anos.
Alegou
que a prefeitura de São Luís não indicou as fontes de recursos para a
compensação da perda de receita, sem a observância das disposições da Lei
Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de transporte coletivo.
que a prefeitura de São Luís não indicou as fontes de recursos para a
compensação da perda de receita, sem a observância das disposições da Lei
Municipal nº 3.430/1996, que regulamenta o serviço de transporte coletivo.
Argumentou
que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica
Municipal estabelece que, somente por meio de Lei Complementar, poderiam ser
disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política
tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição
Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem
considerar o princípio da isonomia.
que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
concessão de transporte público, ressaltando que o artigo 208 da Lei Orgânica
Municipal estabelece que, somente por meio de Lei Complementar, poderiam ser
disciplinados os direitos dos usuários do transporte coletivo e a política
tarifária. Citou, ainda, o fato de a Lei 4.328/2004 afrontar a Constituição
Federal, pois estipula tratamento desigual entre os usuários do sistema, sem
considerar o princípio da isonomia.
O
município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade
no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido
pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as
partes.
município de São Luís sustentou que a inserção de beneficiários de gratuidade
no sistema de transporte coletivo causa impacto irrisório no lucro auferido
pelas empresas, afirmando não haver qualquer contrato válido firmado entre as
partes.
As
concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela qual as
empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no caso,
prevalecer a supremacia do interesse público.
concessões não teriam passado por processo licitatório, razão pela qual as
empresas não podem questionar os benefícios instituídos, devendo, no caso,
prevalecer a supremacia do interesse público.
O
município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária,
existe a possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei
questionada ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse
levantada qualquer objeção pelas empresas de transporte.
município apontou que, caso os empresários entendam que a tarifa é deficitária,
existe a possibilidade de devolução da concessão do serviço, além de a lei
questionada ter sido editada há muito tempo, sem que nesse período fosse
levantada qualquer objeção pelas empresas de transporte.