Sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, a Prefeitura de
Santa Luzia (a 300 quilômetros de São Luís) terá prazo de 60 dias para iniciar
o recolhimento de animais encontrados soltos pelas ruas e estradas. Também terá
30 dias para confeccionar e afixar pelo menos 30 placas proibindo a manutenção
de animais soltos em área urbana e rural. A decisão é da 1ª. Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA).
O município também terá que construir local destinado
ao abrigo, tratamento e destinação final desses animais; e lançar campanha
educativa esclarecendo a população sobre medidas básicas de higiene que evitem
a contaminação por zoonoses e sobre a obrigação de recolherem seus animais.
ao abrigo, tratamento e destinação final desses animais; e lançar campanha
educativa esclarecendo a população sobre medidas básicas de higiene que evitem
a contaminação por zoonoses e sobre a obrigação de recolherem seus animais.
O Ministério Público Estadual (MPE) propôs Ação Civil
Pública em Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público contra o município,
para reprimir a prática disseminada de criação de animais soltos, os quais
transitariam livremente pelas ruas tanto da zona rural quanto do centro
comercial da cidade, expondo a população a doenças infectocontagiosas e ao
risco de acidentes de trânsito.
Pública em Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público contra o município,
para reprimir a prática disseminada de criação de animais soltos, os quais
transitariam livremente pelas ruas tanto da zona rural quanto do centro
comercial da cidade, expondo a população a doenças infectocontagiosas e ao
risco de acidentes de trânsito.
A Procuradoria do Município recorreu da condenação,
argumentando que teve prejudicada sua defesa pelo julgamento antecipado, que
teria se dado sem elementos de prova suficientes. Alegou ainda que a sentença
contrariou a regra de separação dos poderes, adentrando em assunto do Executivo
e determinando medidas que dependem de valoração administrativa por parte do
gestor municipal, que não caberiam à Justiça.
argumentando que teve prejudicada sua defesa pelo julgamento antecipado, que
teria se dado sem elementos de prova suficientes. Alegou ainda que a sentença
contrariou a regra de separação dos poderes, adentrando em assunto do Executivo
e determinando medidas que dependem de valoração administrativa por parte do
gestor municipal, que não caberiam à Justiça.
O desembargador Kléber Carvalho (relator) rejeitou os
argumentos sobre prejuízos na defesa, destacando que o mesmo silenciou em
várias oportunidades que teve para manifestar-se, não tendo o julgamento gerado
qualquer prejuízo.
argumentos sobre prejuízos na defesa, destacando que o mesmo silenciou em
várias oportunidades que teve para manifestar-se, não tendo o julgamento gerado
qualquer prejuízo.
O desembargador disse ainda que os direitos do cidadão
à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são obrigações
do Poder Público, que deve promover políticas sociais e econômicas para
preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio,
reduzindo riscos de doenças e outros agravos.
à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são obrigações
do Poder Público, que deve promover políticas sociais e econômicas para
preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio,
reduzindo riscos de doenças e outros agravos.
“Cabe ao Município defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Judiciário atuar na hipótese de a
omissão caracterizar violação à efetivação dos preceitos constitucionais”,
disse.
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Judiciário atuar na hipótese de a
omissão caracterizar violação à efetivação dos preceitos constitucionais”,
disse.