(TJMA)
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão,
desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu, nesta sexta-feira (1º), pedido
de suspensão da liminar concedida pela Justiça de 1º grau, que havia
determinado ao Estado do Maranhão e à empresa Edeconsil Construções e Locações
a imediata paralisação da execução do projeto de implantação e pavimentação da
Via Expressa. A obra se propõe a fazer a ligação entre as avenidas Carlos Cunha
(Jaracaty), Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Ipase), em São Luís.
Com a decisão do desembargador, a obra pode prosseguir sem empecilhos legais.
desembargador Antonio Guerreiro Júnior, deferiu, nesta sexta-feira (1º), pedido
de suspensão da liminar concedida pela Justiça de 1º grau, que havia
determinado ao Estado do Maranhão e à empresa Edeconsil Construções e Locações
a imediata paralisação da execução do projeto de implantação e pavimentação da
Via Expressa. A obra se propõe a fazer a ligação entre as avenidas Carlos Cunha
(Jaracaty), Jerônimo de Albuquerque e Daniel de La Touche (Ipase), em São Luís.
Com a decisão do desembargador, a obra pode prosseguir sem empecilhos legais.
A liminar originada na 1ª Vara da Fazenda Pública
da comarca de São Luís suspendeu a obra, considerando que, muito embora o
Estado, após determinação do juízo, tenha anexado aos autos documentos,
intitulando-os de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), ambos não estariam em conformidade com os requisitos
estabelecidos nas Resoluções Conama nº. 001/1986 e 237/1997.
da comarca de São Luís suspendeu a obra, considerando que, muito embora o
Estado, após determinação do juízo, tenha anexado aos autos documentos,
intitulando-os de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), ambos não estariam em conformidade com os requisitos
estabelecidos nas Resoluções Conama nº. 001/1986 e 237/1997.
Guerreiro Júnior entendeu que, na suspensão de
liminar, não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão
somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato
decisório, em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei.
liminar, não se aprecia, em princípio, o mérito do processo principal, mas tão
somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato
decisório, em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei.
Decisão – A liminar concedida está interligada a
uma medida cautelar preparatória da Ação Civil Pública nº. 38228/2011. A
decisão de primeira instância determinava ao Estado e à empresa se absterem de
exercer qualquer atividade no local, enquanto não forem analisados e
apresentados EIA e RIMA válidos. A sentença de 1º grau impôs multa diária de R$
50 mil, dividida igualmente entre ambos, em caso de descumprimento da ordem.
uma medida cautelar preparatória da Ação Civil Pública nº. 38228/2011. A
decisão de primeira instância determinava ao Estado e à empresa se absterem de
exercer qualquer atividade no local, enquanto não forem analisados e
apresentados EIA e RIMA válidos. A sentença de 1º grau impôs multa diária de R$
50 mil, dividida igualmente entre ambos, em caso de descumprimento da ordem.
A suspensão da execução foi requerida pelo Estado,
que sustentou lesão à ordem e à economia públicas, caso fosse mantida a decisão
de 1º grau, sob o argumento de que se tratava da suspensão de importante obra
de infraestrutura, que minimizará as dificuldades atualmente enfrentadas pela
população no que tange aos congestionamentos de vias de trânsito da capital.
que sustentou lesão à ordem e à economia públicas, caso fosse mantida a decisão
de 1º grau, sob o argumento de que se tratava da suspensão de importante obra
de infraestrutura, que minimizará as dificuldades atualmente enfrentadas pela
população no que tange aos congestionamentos de vias de trânsito da capital.
Suspensão – O presidente Guerreiro Júnior
ressaltou que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de
primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se
restringe a requisitos específicos. Lembrou ser indispensável a demonstração de
que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens.
ressaltou que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de
primeiro grau é medida de exceção e, por esta natureza, seu deferimento se
restringe a requisitos específicos. Lembrou ser indispensável a demonstração de
que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens.