Acusado pela morte da menina Laura Marão é condenado a mais de 11 anos de prisão

Carlos Diego será submetido a Juri Popular — Foto: Biaman Prado / O Estado

O 4º Tribunal do Júri de São Luís condenou, a 11 anos e um mês de reclusão, Carlos Diego Araújo Almeida, pela morte da menina Laura Marão e por lesão corporal grave contra o irmão gêmeo dela. O crime ocorreu na madrugada do dia 26 de abril de 2015, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Bequimão, após o carro do acusado colidir contra o veículo em que estavam as crianças.

Após o julgamento nessa quarta-feira (14), o juiz negou a Carlos Diego Araújo o direito de recorrer da sentença em liberdade e decretou sua prisão, na forma de execução imediata da pena em regime fechado. Ele foi encaminhado ao Instituto Médico Legal e ao estabelecimento prisional. O magistrado fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.

A sessão do júri popular, presidida pelo juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, começou por volta das 9h, no salão localizado no primeiro andar do Fórum Des. Sarney Costa (Calhau). Na acusação atuou o promotor de Justiça Samaroni Maia, assistido pelos advogados Rafael Sauaia e Melhem Saad. A defesa do réu ficou com o advogado José dos Santos Sobrinho. Foram ouvidas cinco testemunhas. O primeiro a depor foi o pai das vítimas, José de Ribamar Marão Neto. O réu também foi interrogado.

Em relação à morte de Laura Marão, os jurados condenaram Carlos Diego Araújo Almeida pela prática de homicídio e negaram a qualificadora relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Quanto ao irmão de Laura, o Conselho de Sentença negou que o acusado assumiu o risco de provocar a morte da criança, operando-se a desclassificação, cabendo ao juiz o julgamento, sendo o réu condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave, com dolo eventual. Na sentença, o magistrado afirma que, pelas circunstâncias do fato, ao conduzir seu veículo automotor com excesso de velocidade, em estado do embriaguez e ultrapassando o semáforo vermelho, o acusado agiu com dolo eventual em relação às lesões causadas contra a criança, “não querendo diretamente o resultado, mas assumindo o risco de produzi-lo”.

 

 

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