Uma sentença proferida pela 1ª
Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão, no sentido
de obrigação de fazer, que autorize a participação de um candidato no Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e,
caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo ao qual lograr êxito. O
autor da ação, A. L. N., destacou que prestou concurso público para o cargo de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, onde fora
submetido à prova escrita objetiva, teste de aptidão física, teste
psicotécnico, exames médico e odontológico, sendo que logrou êxito em todas
estas etapas.
Vara da Fazenda Pública de São Luís condenou o Estado do Maranhão, no sentido
de obrigação de fazer, que autorize a participação de um candidato no Curso de
Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e,
caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo ao qual lograr êxito. O
autor da ação, A. L. N., destacou que prestou concurso público para o cargo de
Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, onde fora
submetido à prova escrita objetiva, teste de aptidão física, teste
psicotécnico, exames médico e odontológico, sendo que logrou êxito em todas
estas etapas.
Ele afirmou, e comprovou nos autos,
ter passado em todas as quatro primeiras etapas do referido concurso. Porém, ao
verificar o resultado da 5ª etapa, denominada investigação social e documental,
ele foi tido como não recomendado, isto é, inapto para a participação da última
etapa que o Curso de Formação, sob a alegação de que já tinha atingido, e até
ultrapassado, a idade máxima para concorrer no concurso, que era de 28 anos,
idade que ele tinha à época da inscrição.
ter passado em todas as quatro primeiras etapas do referido concurso. Porém, ao
verificar o resultado da 5ª etapa, denominada investigação social e documental,
ele foi tido como não recomendado, isto é, inapto para a participação da última
etapa que o Curso de Formação, sob a alegação de que já tinha atingido, e até
ultrapassado, a idade máxima para concorrer no concurso, que era de 28 anos,
idade que ele tinha à época da inscrição.
O Estado do Maranhão apresentou
contestação alegando que o Edital é a lei do concurso e no caso de permissão do
autor as outras etapas do certame ofenderia os princípios norteadores dos
concursos públicos. O Estado pediu pelo indeferimento do pedido do autor.
“Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz
conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a
controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse
modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos
princípios da economia e da celeridade processuais”, ressalta a sentença.
contestação alegando que o Edital é a lei do concurso e no caso de permissão do
autor as outras etapas do certame ofenderia os princípios norteadores dos
concursos públicos. O Estado pediu pelo indeferimento do pedido do autor.
“Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz
conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a
controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse
modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos
princípios da economia e da celeridade processuais”, ressalta a sentença.
“Entretanto, em que pese tenha
o requerente, de fato, mais de 28 (vinte e oito) anos de idade, o mesmo se
inscrevera no referido certame e lograra êxito em todas as primeiras etapas do
certame, faltando apenas frequentar e concluir o Curso de Formação, estando o
requerido impedindo suas inscrições no referido curso, apenas por ter o autor
ultrapassado o limite de idade previsto no edital”, diz o Judiciário, e
enfatiza que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requisito de
idade deve ocorrer no momento da inscrição do candidato, não podendo, pois, o
requerido impedir candidato já aprovado nas primeiras etapas do certame de
continuar no mesmo por ter ultrapassado o requisito de idade.
o requerente, de fato, mais de 28 (vinte e oito) anos de idade, o mesmo se
inscrevera no referido certame e lograra êxito em todas as primeiras etapas do
certame, faltando apenas frequentar e concluir o Curso de Formação, estando o
requerido impedindo suas inscrições no referido curso, apenas por ter o autor
ultrapassado o limite de idade previsto no edital”, diz o Judiciário, e
enfatiza que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requisito de
idade deve ocorrer no momento da inscrição do candidato, não podendo, pois, o
requerido impedir candidato já aprovado nas primeiras etapas do certame de
continuar no mesmo por ter ultrapassado o requisito de idade.
E decide: “Nesse sentido,
entende-se que no caso em tela outra saída não há que não seja a procedência
dos pedidos formulados na inicial”, finalizando por julgar procedente o pedido
para determinar ao requerido a participação do autor, em definitivo, no Curso
de Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e,
caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo.
entende-se que no caso em tela outra saída não há que não seja a procedência
dos pedidos formulados na inicial”, finalizando por julgar procedente o pedido
para determinar ao requerido a participação do autor, em definitivo, no Curso
de Formação de Soldado da Polícia Militar, sexta etapa do referido certame, e,
caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo.
“E porque se tratar de típica
obrigação de fazer imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a
multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser dividida entre
Estado do Maranhão, representante legal da Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA e Secretária de Estado da Gestão e Previdência, e a
qual será revertida em favor da parte autora.
obrigação de fazer imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a
multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser dividida entre
Estado do Maranhão, representante legal da Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA e Secretária de Estado da Gestão e Previdência, e a
qual será revertida em favor da parte autora.
