publicou novas regras para os passageiros do
transporte aéreo. A
transporte aéreo. A
principal mudança diz respeito ao fim da
gratuidade do transporte de
gratuidade do transporte de
bagagens. Assim, segundo a Resolução nº 400 da
ANAC, a bagagem
ANAC, a bagagem
despachada agora é um contrato acessório oferecido
pela empresa de
pela empresa de
transporte aéreo.
Esta resolução traz outras inúmeras regras para
regular o transporte
regular o transporte
aéreo de passageiros no país. No entanto, algumas
não são novidades e
não são novidades e
trazem consigo um considerável retrocesso ao
direito do consumidor
direito do consumidor
brasileiro.
A cobrança pelo transporte de bagagens, objetiva,
segundo a ANAC, a
segundo a ANAC, a
redução dos preços das passagens, sem que haja
qualquer garantia que
qualquer garantia que
isso de fato aconteça, pois é de conhecimento que
as companhias aéreas
as companhias aéreas
brasileiras não praticam preços acessíveis aos
consumidores. Pelo
consumidores. Pelo
contrário, as empresas de aviação comercial
costumam desrespeitar o
costumam desrespeitar o
consumidor, desde a venda dos bilhetes, com
mudanças injustificadas e
mudanças injustificadas e
repentinas nos valores das passagens até à entrega
das bagagens.
das bagagens.
O modelo agora proposto pela agência reguladora é
inspirado nas
inspirado nas
companhias aéreas
europeias que aplicam tarifas de baixo custo, mas
cobram por todos os
cobram por todos os
serviços extras, inclusive o despacho de bagagens.
Porém, no Brasil, a
Porém, no Brasil, a
medida adotada pela ANAC não traz qualquer
garantia de que os valores
garantia de que os valores
das passagens irão reduzir para o consumidor final.
Outro ponto negativo trazido pela resolução é o
caso de que quando há um
caso de que quando há um
atraso do voo superior a quarto horas, o
passageiro só terá direito a
passageiro só terá direito a
hospedagem quando tiver que passar a noite no
aeroporto. Antes, a ANAC
aeroporto. Antes, a ANAC
obrigava a empresa a fornecer hospedagem em
qualquer caso de atraso
qualquer caso de atraso
superior a quatro horas.
A resolução traz ainda medidas já adotadas pelas
companhias aéreas, mas
companhias aéreas, mas
que não refletem benefícios ao consumidor. Dentre
elas estão a
elas estão a
possibilidade de cancelamento gratuito da compra
em até 24 horas do
em até 24 horas do
recebimento do comprovante. No entanto, tal medida
vai de encontro ao
vai de encontro ao
Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 49,
que garante ao
que garante ao
consumidor o direito de se arrepender em até 7
(sete) dias das compras
(sete) dias das compras
realizadas pela internet, por telefone ou a
domicílio. Mais um
domicílio. Mais um
considerável retrocesso.
Além disso, a Resolução estabelece ainda a oferta
de pelo menos uma
de pelo menos uma
tarifa de passagem em que a multa pelo reembolso
ou remarcação não seja
ou remarcação não seja
maior que 5% do valor total (o que já é oferecido
pelas companhias nas
pelas companhias nas
tarifas mais caras); e a possibilidade do
consumidor escolher, sem ônus,
consumidor escolher, sem ônus,
a reacomodação ou o reembolso quando há alteração
do voo pela empresa de
do voo pela empresa de
aviação. O que de fato trata-se de uma obrigação
natural para os
natural para os
fornecedores destes serviços.
Destaco que somente três regras podem ser
entendidas como benéficas ao
entendidas como benéficas ao
consumidor brasileiro, quais sejam: a alteração,
sem ônus, do nome do
sem ônus, do nome do
passageiro em caso de erros, mas somente em voos
nacionais, ficando
nacionais, ficando
permitida a cobrança para os voos internacionais;
a possibilidade do
a possibilidade do
consumidor cancelar somente o trecho da ida e
utilizar o da volta, sem
utilizar o da volta, sem
qualquer custo, desde que avise a empresa que
deseja utilizar o trecho
deseja utilizar o trecho
da volta; e a inscrição no comprovante de passagem
de todas as
de todas as
informações da compra, tais como valor dos serviços
contratados, tarifas
contratados, tarifas
aeroportuárias, impostos, nome e sobrenome do
passageiro, horários e
passageiro, horários e
datas dos voos, procedimento e horário de embarque
e data de validade da
e data de validade da
passagem, respeitando o art. 6º, III do CDC, que
determina que a
determina que a
informação sobre produtos e serviços deve ser
prestada de forma adequada
prestada de forma adequada
e clara ao consumidor.
Neste cenário, é preocupante a postura da ANAC,
pois como agência
pois como agência
reguladora que tem como premissa basilar zelar
pelos interesses dos
pelos interesses dos
usuários dos serviços, nada está fazendo para
harmonizar a relação
harmonizar a relação
consumidor-companhia aérea. Ao revés, parece
defender somente os
defender somente os
interesses das empresas de aviação civil, tornando
esta relação ainda
esta relação ainda
mais desequilibrada.
Medidas como estas demonstram como é alarmante a
situação entre a tríade
situação entre a tríade
consumidor, fornecedor e agência reguladora, uma
vez que as agências de
vez que as agências de
servi
ços regulados não estão se preocupando com o
direito que deve ser
direito que deve ser
assegurado ao consumidor, e cada vez mais impõem
regras que em nada
regras que em nada
beneficiam os mais fracos na relação de consumo e
ainda se sobrepõe a
ainda se sobrepõe a
direitos e garantias previstos em leis federais e
na própria
na própria
Constituição Federal. O que, destaco, vai de
encontro à hierarquia das
encontro à hierarquia das
normas apresentada por Hans Kelsen.
Mas, a luta não está perdida! Um dia após a
publicação o Senado aprovou
publicação o Senado aprovou
um projeto de decreto legislativo que derruba a
resolução da Agência
resolução da Agência
Nacional de Aviação Civil que permite a cobrança
pela franquia de
pela franquia de
bagagem e todos esses retrocessos aqui destacados.
Agora, o projeto
Agora, o projeto
segue para apreciação pela Câmara Federal para que
possa valer.
possa valer.
Continuaremos acompanhando de perto, reivindicando
avanços e não
avanços e não
tolerando qualquer tipo de retrocessos às
garantias fundamentais e em
garantias fundamentais e em
prol da plena harmonia das relações de consumo.
