Novas regras da ANAC representam retrocesso aos direitos dos consumidores

No dia 13 de dezembro, a ANAC (Agência Nacional de Aviação
Civil) 
publicou novas regras para os passageiros do
transporte aéreo. A 
principal mudança diz respeito ao fim da
gratuidade do transporte de 
bagagens. Assim, segundo a Resolução nº 400 da
ANAC, a bagagem 
despachada agora é um contrato acessório oferecido
pela empresa de 
transporte aéreo.
Esta resolução traz outras inúmeras regras para
regular o transporte 
aéreo de passageiros no país. No entanto, algumas
não são novidades e 
trazem consigo um considerável retrocesso ao
direito do consumidor 
brasileiro.
A cobrança pelo transporte de bagagens, objetiva,
segundo a ANAC, a 
redução dos preços das passagens, sem que haja
qualquer garantia que 
isso de fato aconteça, pois é de conhecimento que
as companhias aéreas 
brasileiras não praticam preços acessíveis aos
consumidores. Pelo 
contrário, as empresas de aviação comercial
costumam desrespeitar o 
consumidor, desde a venda dos bilhetes, com
mudanças injustificadas e 
repentinas nos valores das passagens até à entrega
das bagagens.
O modelo agora proposto pela agência reguladora é
inspirado nas 
companhias aéreas
europeias que aplicam tarifas de baixo custo, mas
cobram por todos os 
serviços extras, inclusive o despacho de bagagens.
Porém, no Brasil, a 
medida adotada pela ANAC não traz qualquer
garantia de que os valores 
das passagens irão reduzir para o consumidor final.
Outro ponto negativo trazido pela resolução é o
caso de que quando há um 
atraso do voo superior a quarto horas, o
passageiro só terá direito a 
hospedagem quando tiver que passar a noite no
aeroporto. Antes, a ANAC 
obrigava a empresa a fornecer hospedagem em
qualquer caso de atraso 
superior a quatro horas.
A resolução traz ainda medidas já adotadas pelas
companhias aéreas, mas 
que não refletem benefícios ao consumidor. Dentre
elas estão a 
possibilidade de cancelamento gratuito da compra
em até 24 horas do 
recebimento do comprovante. No entanto, tal medida
vai de encontro ao 
Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 49,
que garante ao 
consumidor o direito de se arrepender em até 7
(sete) dias das compras 
realizadas pela internet, por telefone ou a
domicílio. Mais um 
considerável retrocesso.
Além disso, a Resolução estabelece ainda a oferta
de pelo menos uma 
tarifa de passagem em que a multa pelo reembolso
ou remarcação não seja 
maior que 5% do valor total (o que já é oferecido
pelas companhias nas 
tarifas mais caras); e a possibilidade do
consumidor escolher, sem ônus, 
a reacomodação ou o reembolso quando há alteração
do voo pela empresa de 
aviação. O que de fato trata-se de uma obrigação
natural para os 
fornecedores destes serviços.
Destaco que somente três regras podem ser
entendidas como benéficas ao 
consumidor brasileiro, quais sejam: a alteração,
sem ônus, do nome do 
passageiro em caso de erros, mas somente em voos
nacionais, ficando 
permitida a cobrança para os voos internacionais;
a possibilidade do 
consumidor cancelar somente o trecho da ida e
utilizar o da volta, sem 
qualquer custo, desde que avise a empresa que
deseja utilizar o trecho 
da volta; e a inscrição no comprovante de passagem
de todas as 
informações da compra, tais como valor dos serviços
contratados, tarifas 
aeroportuárias, impostos, nome e sobrenome do
passageiro, horários e 
datas dos voos, procedimento e horário de embarque
e data de validade da 
passagem, respeitando o art. 6º, III do CDC, que
determina que a 
informação sobre produtos e serviços deve ser
prestada de forma adequada 
e clara ao consumidor.
Neste cenário, é preocupante a postura da ANAC,
pois como agência 
reguladora que tem como premissa basilar zelar
pelos interesses dos 
usuários dos serviços, nada está fazendo para
harmonizar a relação 
consumidor-companhia aérea. Ao revés, parece
defender somente os 
interesses das empresas de aviação civil, tornando
esta relação ainda 
mais desequilibrada.
Medidas como estas demonstram como é alarmante a
situação entre a tríade 
consumidor, fornecedor e agência reguladora, uma
vez que as agências de 
servi
ços regulados não estão se preocupando com o
direito que deve ser 
assegurado ao consumidor, e cada vez mais impõem
regras que em nada 
beneficiam os mais fracos na relação de consumo e
ainda se sobrepõe a 
direitos e garantias previstos em leis federais e
na própria 
Constituição Federal. O que, destaco, vai de
encontro à hierarquia das 
normas apresentada por Hans Kelsen.
Mas, a luta não está perdida! Um dia após a
publicação o Senado aprovou 
um projeto de decreto legislativo que derruba a
resolução da Agência 
Nacional de Aviação Civil que permite a cobrança
pela franquia de 
bagagem e todos esses retrocessos aqui destacados.
Agora, o projeto 
segue para apreciação pela Câmara Federal para que
possa valer. 
Continuaremos acompanhando de perto, reivindicando
avanços e não 
tolerando qualquer tipo de retrocessos às
garantias fundamentais e em 
prol da plena harmonia das relações de consumo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *