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| Helder acusado de comandar quadrilha em Anajatuba |
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) recebeu, por unanimidade, denúncia do Ministério Público do
Maranhão (MPMA) contra o prefeito de Anajatuba, Helder Lopes Aragão, e mais 14
pessoas acusadas de integrar organização criminosa voltada para o desvio de
verbas públicas no Município.
Maranhão (TJMA) recebeu, por unanimidade, denúncia do Ministério Público do
Maranhão (MPMA) contra o prefeito de Anajatuba, Helder Lopes Aragão, e mais 14
pessoas acusadas de integrar organização criminosa voltada para o desvio de
verbas públicas no Município.
De acordo com a denúncia, os acusados utilizavam-se
de licitações simuladas, envolvendo “empresas de fachada” destituídas de
qualquer estrutura física ou pessoal para realizar serviços ou obras, em
contratos vultosos com a prefeitura, o que seria viabilizado pela participação
de agentes públicos e empresários ligados à organização criminosa, cujos crimes
supostamente praticados incluem corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de
dinheiro, falsidade ideológica, entre outros.
de licitações simuladas, envolvendo “empresas de fachada” destituídas de
qualquer estrutura física ou pessoal para realizar serviços ou obras, em
contratos vultosos com a prefeitura, o que seria viabilizado pela participação
de agentes públicos e empresários ligados à organização criminosa, cujos crimes
supostamente praticados incluem corrupção ativa, corrupção passiva, lavagem de
dinheiro, falsidade ideológica, entre outros.
A organização criminosa era integrada por um
“núcleo empresarial”, que operava por meio de empresas de “fachada”, com
“sócios-laranjas”, que participavam de licitações marcadas e previamente
acertadas com a administração municipal de Anajatuba, para posterior divisão da
verba pública desviada entre os chefes do núcleo e os agentes públicos do
Município.
“núcleo empresarial”, que operava por meio de empresas de “fachada”, com
“sócios-laranjas”, que participavam de licitações marcadas e previamente
acertadas com a administração municipal de Anajatuba, para posterior divisão da
verba pública desviada entre os chefes do núcleo e os agentes públicos do
Município.
Além do prefeito Hélder Aragão, a relação dos
acusados inclui Edinilson dos Santos Dutra (vereador), Alida Maria Mendes
Santos Sousa, Luís Fernando Costa Aragão, João Costa Filho, Georgina Ribeiro
Machado, Francisco Marcone Freire Machado, Antonio José Fernando Junior
Batista, Fabiano de Carvalho Bezerra, José Antonio Machado de Brito Filho,
Franklin Bey Freitas Ferreira, Marcelo Alexandre Silva Ribeiro, Matilde Sodré
Coqueiro e Natascha Alves Lesch.
acusados inclui Edinilson dos Santos Dutra (vereador), Alida Maria Mendes
Santos Sousa, Luís Fernando Costa Aragão, João Costa Filho, Georgina Ribeiro
Machado, Francisco Marcone Freire Machado, Antonio José Fernando Junior
Batista, Fabiano de Carvalho Bezerra, José Antonio Machado de Brito Filho,
Franklin Bey Freitas Ferreira, Marcelo Alexandre Silva Ribeiro, Matilde Sodré
Coqueiro e Natascha Alves Lesch.
Na peça acusatória, o MPMA delimitou os
procedimentos licitatórios que teriam sido fraudados, e nesse rol mencionou as
empresas A M. A. Silva Ribeiro, que venceu o pregão no valor R$ 855 mil; A4,
que venceu procedimentos licitatórios nos valores de R$ 3.187.500 milhões, R$
6.587.495 milhões e R$ 715 mil; Vieira e Bezerra Ltda que venceu licitações nos
valores de R$ 116 mil e R$ 186.400 mil; Construtora Construir, que venceu
pregões nos valores de R$ 603.278,43 mil, R$ 793.414,14 mil e R$ 519.150,01
mil; e FCB Produções e Eventos Ltda, que venceu o pregão presencial no valor de
R$ 623.300 mil.
procedimentos licitatórios que teriam sido fraudados, e nesse rol mencionou as
empresas A M. A. Silva Ribeiro, que venceu o pregão no valor R$ 855 mil; A4,
que venceu procedimentos licitatórios nos valores de R$ 3.187.500 milhões, R$
6.587.495 milhões e R$ 715 mil; Vieira e Bezerra Ltda que venceu licitações nos
valores de R$ 116 mil e R$ 186.400 mil; Construtora Construir, que venceu
pregões nos valores de R$ 603.278,43 mil, R$ 793.414,14 mil e R$ 519.150,01
mil; e FCB Produções e Eventos Ltda, que venceu o pregão presencial no valor de
R$ 623.300 mil.
DEFESA – O prefeito denunciado Helder Lopes Aragão
apresentou resposta à denúncia, na qual alegou que não houve comprovação da
existência de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios
constitucionais e à legislação federal, destacando que a peça acusatória é
superficial.
apresentou resposta à denúncia, na qual alegou que não houve comprovação da
existência de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios
constitucionais e à legislação federal, destacando que a peça acusatória é
superficial.
Assentou que houve dispensa de licitação nos casos
destacados em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos
municipais, face situação de emergência, já que a administração anterior à do
denunciado deixou a Prefeitura de Anajatuba em estado caótico, não deixando ao
acusado outra saída senão utilizar-se do expediente da dispensa de licitação
para não paralisar os serviços públicos, o que foi feito com amparo no art. 24,
inciso IV, da Lei de Licitações.
destacados em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos
municipais, face situação de emergência, já que a administração anterior à do
denunciado deixou a Prefeitura de Anajatuba em estado caótico, não deixando ao
acusado outra saída senão utilizar-se do expediente da dispensa de licitação
para não paralisar os serviços públicos, o que foi feito com amparo no art. 24,
inciso IV, da Lei de Licitações.
Para o desembargador Tyrone Silva, relator, a denúncia
aponta várias irregularidades, trazendo pontos fundamentais para dar causa ao
procedimento penal, como a materialidade do delito e os indícios de quem foi o
autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delitivo.
aponta várias irregularidades, trazendo pontos fundamentais para dar causa ao
procedimento penal, como a materialidade do delito e os indícios de quem foi o
autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delitivo.
O magistrado considerou como aspecto indispensável
a individualização da participação do agente no ilícito penal a que lhe atribui
a denúncia. “Ainda que se trate de multiplicidade de crimes e de agentes, não
pode a denúncia deixar de tipificar cada uma das praticas delitivas, bem como
da forma como se deu a participação de cada um dos autores ou coatores,
estabelecendo a ação e a omissão que cada um praticou para sua efetivação”,
entendeu o relator.
a individualização da participação do agente no ilícito penal a que lhe atribui
a denúncia. “Ainda que se trate de multiplicidade de crimes e de agentes, não
pode a denúncia deixar de tipificar cada uma das praticas delitivas, bem como
da forma como se deu a participação de cada um dos autores ou coatores,
estabelecendo a ação e a omissão que cada um praticou para sua efetivação”,
entendeu o relator.
