Aprovado projeto que organiza Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

O
Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei Nº
147/16, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a estruturação do
Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do
Estado do Maranhão (STRP) e dá outras providências.
Na Mensagem Nº 054/2016 encaminhada à Assembleia
Legislativa, o governador Flávio Dino explica que a Agência Estadual de
Transporte e Mobilidade Urbana (MOB) tem por finalidade desenvolver políticas
públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam deslocamento mais
acessível através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios
de transporte e sistema viário estadual.
O governador Flávio Dino argumenta que, “considerando a
constante evolução do Sistema de Transporte Coletivo e a crescente necessidade
da sociedade em ter um sistema de transporte eficaz, faz-se necessário um
instrumento normativo atualizado para a devida adequação do referido sistema.”
De acordo com a Mensagem Governamental Nº 054, o Projeto
de Lei Nº 147 “reflete o interesse da Administração em garantir um serviço de
transporte coletivo de qualidade, almejando sempre o bem-estar da população
maranhense.”
O Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 147/16 diz que fica
criado o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário
 Intermunicipal de Passageiros  do  Estado  do
 Maranhão  (STRP/MA),  o qual  será  regido pela  presente
Lei, seus regulamentos  e demais normas legais, em especial pelas Leis
Federais nº 8.078/1990, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.503/1997, nº
10.233/2001, nº 10.406/2002  e  nº  12.587/2012, e  pelas
 Leis  Estaduais  nº  10.213/2015  e  nº
10.225/2015.
O Art. 2º diz que compete ao Estado do M aranhão, através
da Agência Estadual  de  Transporte e  Mobilidade  Urbana
(MOB),  explorar, organizar,  dirigir,  coordenar,
 fiscalizar,  executar, delegar,  extinguir, reverter, encampar
e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao  STRP/MA.
Art. 3º diz que o STRP/MA  é  constituído
 pelo  conjunto  dos  meios que,  nos  limites
 geopolíticos  do  Estado  e  utilizando  a
 infraestrutura rodoviária nele existente, destina-se a atender a
necessidade pública de deslocamento  de  pessoas.

O Art. 4º diz que a  exploração  do
 STRP/MA  pressupõe  a  observância do  princípio
 da  prestação do  serviço adequado  e  observará: o
 estatuto jurídico das licitações,  no  que  for cabível;
as normas que regulam a defesa da concorrência e a repressão ao abuso  do
 poder  econômico; e as  normas de  defesa do
consumidor. 

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