TJMA reforma decisão do Juiz de Bom Jardim que havia anulado o decreto de afastamento de Lidiane Leite

Lidiane
Leite, que ficou conhecida como “prefeita ostentação”, havia entrado com um
mandado de segurança pedindo a anulação do decreto que determinou o seu
afastamento do cargo de prefeita. Inicialmente, o Juízo da Comarca de Bom Jardim
havia concedido esse pedido, suspendendo os efeitos do decreto.
Porém,
ao ser reexaminado pelo TJMA, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiram reformar a sentença do Juízo da Comarca
de Bom Jardim e negaram, totalmente, o pedido de Lidiane Leite.
No
mandado de segurança, Lidiane teria apontado ilegalidade do ato da Câmara
Municipal de Bom Jardim, pois o procedimento não respeitos o devido processo
legal, o contraditório e ampla defesa. Além disso, também alegou que Comissão
Especial de Inquérito não teria poderes para afasta-la.
O
TJMA não precisou nem analisar essas alegações de Lidiane. Em exame no duplo
grau de jurisdição obrigatório (princípio que garante a reanálise do processo
por uma instância superior), o relator do processo, desembargador Kléber
Carvalho, negou, de imediato, o pedido da prefeita.
O
motivo: falta de prova. O mandado de segurança tem uma peculiaridade, precisa
ter prova pré-constituída, ou seja, as provas pré-existentes que devem constar
no processo desde a hora em que se dá entrada, pois é uma ação que pressupõe certeza
e liquidez do direito que se está reclamando. Se fosse para analisar se ela
realmente tem direito ou não, teria que entrar com uma ação comum e não um
mandado de segurança.
Então, o desembargador, ao receber o
processo, notou que a decisão do juízo de Bom Jardim não teve base em prova
documental, utilizando apenas uma notícia extraída de um blog local como único
documento para justificar sua decisão.
Para o desembargador, Lidiane teria
que, pelo menos, ter colocado cópia do processo administrativo constituído pela
Câmara Municipal que levou a impetrante ao afastamento do seu cargo ou uma ata
de sessão ou uma certidão emitida pela mesa da casa, enfim, algo minimamente
documental.
“A
confirmação da sentença tal como exposta, traria a decretação de nulidade de um
ato administrativo sem se ter contato com o seu teor, aliás, sequer conhecido a
sua existência”, assinalou Kléber Carvalho.

O
Ministério Público do Maranhão (MPMA) também ressaltou que o mandado de
segurança não foi devidamente instruído com as provas necessárias, não
possibilitando a averiguação de que o afastamento não estivesse, de fato e de
direito, lesionando normas.

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