A 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença que reconheceu a obrigação da
VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$
13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizado em
área de porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª
Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa.
de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença que reconheceu a obrigação da
VALE S/A ao pagamento de Imposto Predial Territorial (IPTU), no valor de R$
13.428,37, referente a imóvel do qual a empresa é arrendatária, localizado em
área de porto pertencente à União, em São Luís. A sentença mantida é da 10ª
Vara da Fazenda Pública, que rejeitou embargos à execução da empresa.
A Vale embargou de execução
referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero
arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a
obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.
referente à cobrança do imposto, alegando ser parte ilegítima por ser mero
arrendatário portuário da área, onde explora serviço público, de forma que a
obrigação pelo pagamento do IPTU seria do proprietário do imóvel.
O Município de São Luís
argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o
titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área
pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração
Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de
vinte anos e renovável por igual período.
argumentou que o contribuinte do IPTU, além do proprietário, seria também o
titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, ressaltando que a área
pertencente à União é objeto de cessão à Empresa Maranhense de Administração
Portuária (EMAP), que por sua vez arrendou a área para a Vale, com prazo de
vinte anos e renovável por igual período.
Em julgamento do recurso da
Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais
sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder
Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou
dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a
empreendimentos privados.
Vale, o desembargador Jorge Rachid – relator – ressaltou normas constitucionais
sobre a imunidade recíproca das fundações e autarquias mantidas pelo Poder
Público, que é restrita aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou
dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, renda e serviços relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a
empreendimentos privados.
O desembargador entendeu que a
exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade
lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o
princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e
permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive
nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público
sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão
do patrimônio público”, avaliou o desembargador.
exclusão da imunidade recíproca no caso da Vale, que explora atividade
lucrativa, justifica-se para evitar tratamento privilegiado, que violaria o
princípio constitucional da livre iniciativa, frisando que as concessionárias e
permissionárias sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive
nas obrigações tributárias. “Permitir que particular faça uso de bem público
sem qualquer tipo de ônus atenta contra a moralidade que deve permear a gestão
do patrimônio público”, avaliou o desembargador.
