A 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, negou manteve sentença da 1ª Vara de Coelho Neto, que condenou o prefeito
Soliney de Sousa e Silva ao pagamento de multa civil de R$ 8 mil,
correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial do ato indevido, além de
juros e correção monetária, por ato de improbidade administrativa praticado em
2010.
de Justiça, negou manteve sentença da 1ª Vara de Coelho Neto, que condenou o prefeito
Soliney de Sousa e Silva ao pagamento de multa civil de R$ 8 mil,
correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial do ato indevido, além de
juros e correção monetária, por ato de improbidade administrativa praticado em
2010.
A ação civil pública contra o
prefeito foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), alegando que ele
teria se utilizado da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto para
propor ação de interesse pessoal, incorrendo em atos de improbidade por desvio
de finalidade, dano ao erário e ofensa à moralidade administrativa. A sentença
condenou o prefeito, entendendo que, na condição de gestor municipal, utilizou
serviços de advogados contratados pelo município em causa particular, à custa
do erário, importando em enriquecimento ilícito.
prefeito foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPMA), alegando que ele
teria se utilizado da Procuradoria Geral do Município de Coelho Neto para
propor ação de interesse pessoal, incorrendo em atos de improbidade por desvio
de finalidade, dano ao erário e ofensa à moralidade administrativa. A sentença
condenou o prefeito, entendendo que, na condição de gestor municipal, utilizou
serviços de advogados contratados pelo município em causa particular, à custa
do erário, importando em enriquecimento ilícito.
Em recurso, o prefeito alegou
ausência de dolo que configure ato previsto na Lei de Improbidade, pois toda a
questão se tratou de uma falha de impressão da peça, que erroneamente teria
sido feita em papel com o timbre da prefeitura.
ausência de dolo que configure ato previsto na Lei de Improbidade, pois toda a
questão se tratou de uma falha de impressão da peça, que erroneamente teria
sido feita em papel com o timbre da prefeitura.
O desembargador Marcelo
Carvalho Silva, relator do recurso, ressaltou o objetivo da Lei de Improbidade,
que é de punir agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames
protetivos da coisa pública, desde que esteja caracterizada a intenção de
fraudar ou dilapidar o erário.
Carvalho Silva, relator do recurso, ressaltou o objetivo da Lei de Improbidade,
que é de punir agentes públicos que agem em desconformidade com os ditames
protetivos da coisa pública, desde que esteja caracterizada a intenção de
fraudar ou dilapidar o erário.
Para ele, não teria como
afastar a existência do dolo no caso, ao menos genericamente, pela vontade
livre e consciente de agir em desacordo com a lei, descumprindo obrigações que
dêem ser conhecidas e obedecidas por todos os gestores públicos.
afastar a existência do dolo no caso, ao menos genericamente, pela vontade
livre e consciente de agir em desacordo com a lei, descumprindo obrigações que
dêem ser conhecidas e obedecidas por todos os gestores públicos.
