AgravoRecurso Especial de nº 823014 – Maranhão 2015 de nº 0299222244/4, Relator:
Ministro Felix Fischer. Embargante: Paulo Roberto Lima Bandeira. Embargado:
Ministério Público do Estado do Maranhão, o qual acusou de ser o mandante do
crime. Decisão: trata-se de embargos de declaração oposto por Paulo Roberto
Lima Bandeira em face da decisão das folhas 2.224/2.245, que não reconheceu dos
agravos em recursos especial.
Em suas razões o embargante sustenta que a decisão ora
agravada é manifestamente contraditória, porque se a defesa adentrasse ao
mérito seria uma afronta a Súmula 7 do próprio STJ das folhas 2.262 e 2.266.
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para
que, sanado a omissão, sejam aplicados efeitos infringentes.
agravada é manifestamente contraditória, porque se a defesa adentrasse ao
mérito seria uma afronta a Súmula 7 do próprio STJ das folhas 2.262 e 2.266.
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para
que, sanado a omissão, sejam aplicados efeitos infringentes.
É o relatório, decido. Ministro Felix Fischer.
Decido, A – Irresignação dos embargos não merece acolhida. São cabíveis
embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição,
omissão, obscuridade a ser sanada.
Decido, A – Irresignação dos embargos não merece acolhida. São cabíveis
embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição,
omissão, obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível especialmente a alteração ou modificação do
decisum embargado. Não há hipótese qualquer de contradição a ser sanada, o
decisum aplicou corretamente a Súmula nº 182/STJ, porquanto não infirmados
todos os esteios do decisum, foi inadmitir o apelo ao nobre. O que pretende os
embargantes na verdade é o reexame do material já julgado, para ser reexaminado
o material julgado. Situação que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível especialmente a alteração ou modificação do
decisum embargado. Não há hipótese qualquer de contradição a ser sanada, o
decisum aplicou corretamente a Súmula nº 182/STJ, porquanto não infirmados
todos os esteios do decisum, foi inadmitir o apelo ao nobre. O que pretende os
embargantes na verdade é o reexame do material já julgado, para ser reexaminado
o material julgado. Situação que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
Assim verifica-se que o julgamento recorrido
não padece de qualquer contradição, porquanto analisou fundamentalmente o agravo
em recurso especial, trazida a sua análise, não podendo ser considerado nulo
tão somente porque contrário aos interesses do embargante, no caso, o senhor
Paulo de Lima Bandeira.
não padece de qualquer contradição, porquanto analisou fundamentalmente o agravo
em recurso especial, trazida a sua análise, não podendo ser considerado nulo
tão somente porque contrário aos interesses do embargante, no caso, o senhor
Paulo de Lima Bandeira.
Destarte ausente quaisquer vícios do decisum,
embargados de rigor, rejeição dos presentes e embargada a declaração.
embargados de rigor, rejeição dos presentes e embargada a declaração.
Portanto o ministro decidiu: rejeito,
portanto, os embargos de declaração. Brasília 30 de maio de 2016. Ministro
Felix Fischer, relator”.
portanto, os embargos de declaração. Brasília 30 de maio de 2016. Ministro
Felix Fischer, relator”.