Foi aprovado nas Comissões deConstituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Administração Pública, Seguridade
Social e Relações do Trabalho, nesta terça-feira (21), o Projeto de Lei nº
10-4/16, de autoria do deputado Edivaldo Holanda (PTC). O referido projeto
dispõe sobre sanções administrativas aplicáveis em casos diversos de
discriminação, no âmbito dos estabelecimentos comerciais no Estado do Maranhão.
Nos termos do presente Projeto de
Lei, consideram-se práticas atentatórias e discriminatórias aos direitos
individuais e coletivos dos cidadãos toda ação e/ou omissão, expressa ou
tácita, que exponha de forma vexatória, constrangedora, ou que dê tratamento
diferenciado, em razão da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão,
idade, compleição física, deficiência, doença contagiosa e não contagiosa e
orientação sexual.
Lei, consideram-se práticas atentatórias e discriminatórias aos direitos
individuais e coletivos dos cidadãos toda ação e/ou omissão, expressa ou
tácita, que exponha de forma vexatória, constrangedora, ou que dê tratamento
diferenciado, em razão da raça, sexo, cor, origem, etnia, religião, profissão,
idade, compleição física, deficiência, doença contagiosa e não contagiosa e
orientação sexual.
De forma especial, estabelece, ainda,
sanções às práticas de proibição do acesso ou permanência da pessoa no
estabelecimento, submeta a pessoa a tratamento diferenciado, desprezo ou descaso
no atendimento, iniba a livre expressão do pensamento ou manifestação de
afetividade ou divulguem, de quaisquer modos, símbolos ou propaganda que
incitem a discriminação e violência.
sanções às práticas de proibição do acesso ou permanência da pessoa no
estabelecimento, submeta a pessoa a tratamento diferenciado, desprezo ou descaso
no atendimento, iniba a livre expressão do pensamento ou manifestação de
afetividade ou divulguem, de quaisquer modos, símbolos ou propaganda que
incitem a discriminação e violência.
As penalidades aplicáveis em razão do
descumprimento da referida lei são advertência, multa de até CR$ 5.000,00
(Cinco Mil Reais) e suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias. Em
caso de reincidência, além, das penalidades descritas anteriormente, o infrator
será penalizado com multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
descumprimento da referida lei são advertência, multa de até CR$ 5.000,00
(Cinco Mil Reais) e suspensão da inscrição estadual por 30 (trinta) dias. Em
caso de reincidência, além, das penalidades descritas anteriormente, o infrator
será penalizado com multa de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Caberá à secretaria de Segurança
Pública fiscalizar o cumprimento dessa lei, podendo para tanto firmar convênios
com os Municípios, com a Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais.
Pública fiscalizar o cumprimento dessa lei, podendo para tanto firmar convênios
com os Municípios, com a Assembleia Legislativa e com as Câmaras Municipais.