Em Timon, juiz condena banco Bradesco a indenizar cliente por demora no atendimento

Juiz Rogério Monteles
Sentença prolatada pelo
titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, juiz Rogério Monteles da
Costa, condenou o Banco Bradesco do município a pagar um salário mínimo
(seiscentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos morais a
Francisco Silva Sousa. “O valor da indenização será corrigido com juros e
correção monetária”, consta da sentença. Em caso de não cumprimento da decisão
em até quinze dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, a multa
diária será de dez por cento. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias

A decisão atende à
reclamação cível do consumidor junto ao Juizado. Segundo o magistrado, o
consumidor postulou a indenização por danos morais alegando que entrou no
estabelecimento às 11h59 e só foi atendido às 14h12h. “Tudo conforme comprovado
nas senhas de atendimento que juntou ao processo”, afirma o juiz.

Mero aborrecimento –
Segundo a sentença, a espera por atendimento bancário por tempo superior ao
previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa,
uma falha na prestação do serviço ensejando a ocorrência do dano moral.

 “O banco sustentou
que a espera em fila de banco, ainda que configure ofensa à lei local, não é
suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero
aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor, além do
que o banco oferece outros meios de atendimento (por telefone, caixa eletrônico
etc.). O caso não se confunde com o mero aborrecimento e ainda há lei estadual
que impõe limites para o tempo de espera”, observa o magistrado.

Diz o juiz na sentença: “A
Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não
pode superar 30 (trinta) minutos e no caso do autor superou tal limite, em que
pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedido
de utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei e
referência inóqua e implicar na falta de prestação de serviço sem qualquer
responsabilidade”.

Rogério Monteles cita ainda
o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços,
bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos”.

“Procon de Timon,
Ministério Publico e Banco Central foram comunicados para as providencias
cabíveis no tocante à responsabilidade administrativa do banco”, ressalta o
juiz.

 

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