Beneficiários de passe livre não têm direito a gratuidade em viagens aéreas

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Em julgamento de três apelações de beneficiários de passe livre, duas delas contra a Gol e uma contra a TAM (atual Latam), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que a legislação específica não contempla com gratuidade o transporte aéreo, apenas o rodoviário, ferroviário e aquaviário. As informações são do TJMA.

Os três recursos tiveram que ser julgados em quórum expandido, como determina o novo Código de Processo Civil (CPC) quando não há unanimidade na votação de apelação. Em sessão anterior, os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar foram desfavoráveis aos pedidos dos beneficiários, contra o voto do desembargador Jorge Rachid, que votou a favor.

Relatora de uma das apelações, a desembargadora Angela Salazar explicou que, refletindo sobre o assunto, modificou sua posição de julgamentos anteriores, que reconhecia o direito. Segundo a magistrada, a concessão do passe livre de que trata a Lei Federal nº 8.899/94 é regulamentada pelo Decreto nº 3.691/00 e pela Portaria Interministerial nº 003/01.

A relatora destacou que o decreto estabelece que as empresas de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas, e que a norma deixou a cargo do ministro dos Transportes o ato para disciplinar o disposto na norma.

Na sequência do voto, a desembargadora citou a Portaria Interministerial nº 003/2001 que disciplinou a concessão do passe livre, às pessoas que fazem jus ao direito, no sistema de transporte coletivo interestadual, “nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário”, não encontrando amparo a pretensão de extensão do benefício ao aéreo. A magistrada citou, ainda, entendimentos semelhantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJMA.

 

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