Justiça anula contratação de Odebrecht/BRK em Ribamar e Paço do Lumiar

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que engloba os municípios de São Luís, Raposa, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, declarou a nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços de saneamento firmados pelo Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – CISAB (firmado entre o Município de Paço do Lumiar e Município de São José de Ribamar), inclusive do contrato de concessão firmado com a Odebrecht Ambiental Maranhão (BRK Ambiental Maranhão S.A).

A empresa tem o prazo de 30 após a intimação para abster-se da execução dos serviços objetos do contrato de concessão, enquanto os municípios de Ribamar e Paço do Lumiar têm o mesmo prazo para evitar a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra o CISAB (Pró-Cidade), o Município de São José de Ribamar, o Município de Paço do Lumiar, o Estado do Maranhão, a Odebrecht Ambiental – Maranhão S.A. (BRK Ambiental Maranhão) e a Odebrecht Ambiental S.A.

Consta na sentença, assinada pelo juiz titular Douglas de melo Martins, que a ação civil pública apontou supostas irregularidades na formação do consórcio público intermunicipal e no processo de licitação que culminou na contratação da Odebrecht Ambiental. Em resumo, o MP relatou que os municípios de Paço do Lumiar e de São José de Ribamar ratificaram, mediante, respectivamente, a Lei Municipal nº 553/2013 e Lei Complementar nº 29/2013, protocolo de intenções para a criação de um consórcio público com a finalidade de gerir toda a prestação de serviço de saneamento básico nos dois municípios.

CONTESTAÇÃO – As empresas pediram o julgamento improcedente da ação, alegando a legalidade da instituição do consórcio público; que o contrato de concessão firmado com as rés atendeu a todos os parâmetros da Lei nº 11.445/2007; inexistência de ilegalidade na celebração do contrato de concessão que abranja apenas parte da área dos municípios (área urbana); competência dos municípios para a prestação dos serviços de saneamento; legalidade da instituição do órgão regulador; legalidade dos atos que fixaram as tarifas; direito das  à manutenção do equilíbrio financeiro do contrato; e inexistência de dano moral coletivo.

Após verificar todos os pedidos formulados pelo Ministério Público e analisar todos os atos realizados durante o processo, bem como os documentos anexados, o juiz decidiu declarar a nulidade de todos os contratos para prestação de serviços ou concessão de serviços de saneamento firmados pelo CISAB; e do contrato de concessão firmado com a ODEBRECHT AMBIENTAL MARANHÃO S/A (BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A). “Determino ao Estado do Maranhão e aos municípios de São José de Ribamar e de Paço do Lumiar que, no prazo de 1 ano, em conjunto com os outros municípios integrantes da região metropolitana de São Luís, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, via Ação Direta de Inconstitucionalidade, exerçam efetivamente a competência prevista em artigo da Constituição Federal e de Lei Complementar Estadual nº 174/2015, tomando as medidas necessárias para a implementação dos serviços de saneamento no âmbito da região metropolitana de São Luís”, finalizou Douglas Martins.

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