O caso Donadon: contradição que não pode prevalecer, por Flávio Dino

Flávio Dino

O Direito, como
técnica de organização da vida social e de solução das controvérsias, busca
permanentemente a superação de antinomias. Para
isso servem os diversos métodos de interpretação jurídica, entre os quais está
o método lógico.

A votação da Câmara, ao não atingir
o quorum constitucional de deliberação para perda de mandato do deputado
Donadon, conduz a resultado ilógico, destituído de razoabilidade. Basta
indagar: é possível a um cidadão condenado criminalmente a regime fechado
exercer um mandato parlamentar por telepatia ou por e-mail ?

O sistema jurídico não possui
lacunas absolutas. Sempre haverá uma regra jurídica aplicável, que supra o
aparente vazio normativo. Assim, parece-me que há dois caminhos para a Câmara
sair do labirinto em que, infelizmente, se meteu.

O primeiro, é considerar que neste
caso não há preclusão consumativa, já que estamos diante de um ato
administrativo discricionário ( e não de um ato integrante do processo
legislativo). Ou seja, como não houve a formação de maioria absoluta, podem ser
feitas novas votações, mediante provocação fundamentada de qualquer partido
político representado no Congresso Nacional, repetindo-se o procedimento com
ampla defesa.

Por simetria, é como se a votação –
ao não atingir o quorum de maioria absoluta em qualquer dos sentidos – fosse
equivalente a uma sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito
(não produzindo coisa julgada material). Há precedentes no Senado de repetição
de votações, no caso da apreciação de nomes indicados a cargos que exigem
aprovação parlamentar como condição de investidura.

Outro caminho está na incidência do
artigo 55, inciso II, da Constituição. Afinal, é óbvio que um parlamentar
condenado por crimes graves e a penas elevadas, recolhido a estabelecimento
penal em regime fechado durante o mandato, incide em procedimento incompatível
com o decoro parlamentar. Neste caso, não se debate o momento do cometimento
dos crimes, e sim o instante do início da execução da pena em regime fechado
como caracterizador da quebra de decoro.

Pode ter fato mais indecoroso do
que um parlamentar impedido de modo absoluto de exercer suas funções, por estar
em regime fechado em uma penitenciária?

Qualquer uma das soluções supera
uma contradição fática que não pode prevalecer, e é mais compatível com o
princípio da moralidade do que a concessão de licença a parlamentar em tão
esdrúxula situação. Vale destacar: deputado licenciado, deputado é.

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