Santa Inês: MPF/MA recorre de decisão da Justiça Federal que rejeitou denúncia por crime de redução à condição semelhante à de escravo

O Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA) interpôs recurso em
sentido estrito contra sentença da 1º Vara Criminal da Justiça Federal, que
rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF/MA contra Francisco Gil Cruz Alencar,
por sujeitar a condições degradantes de trabalho, empregados da Fazenda Gil
Alencar, localizada na zona rural de Santa Inês/MA.

O MPF ofereceu a denúncia em agosto de 2012, depois que uma inspeção
feita pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) verificou condições
desumanas de moradia e trabalho oferecidas por Francisco Gil Cruz Alencar aos
empregados que realizavam o serviço de limpeza do terreno para criação de gado,
na fazenda Gil Alencar.
O GEFM, composto por membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) e
Polícia Rodoviária Federal (PRF), identificou no local: ausência de instalações
sanitárias; falta de água potável e local para refeições; alojamento inadequado
(casa de palha sem banheiro, portas e janelas); descontos no salário dos
trabalhadores, com adiantamentos para compra de equipamento individual e para
consumo próprio; armazenamento inadequado de substâncias perigosas;
fornecimento de alimentação inadequada; salário inferior ao mínimo e não
assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Os relatos dos trabalhadores e o difícil acesso ao local (somente por
veículo próprio) corroboraram a situação degradante identificada pelo GEFM.

Na denúncia, o MPF/MA requereu a condenação de Francisco Gil Cruz
Alencar pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que prevê
a pena de reclusão de dois a oito anos para quem “submeter alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto” (art. 149, Código Penal).

A 1ª Vara Criminal da Justiça Federal rejeitou a denúncia, alegando que
a situação dos empregados da fazenda Gil Alencar não se enquadra no artigo 149
do Código Penal Brasileiro, porque não violou o direito à liberdade individual,
não havendo evidências de que os trabalhadores estavam impedidos de abandonar o
local no momento em que quisessem.

Para o MPF/MA, a 1ª Vara Criminal não levou em conta, na sentença
proferida, a orientação doutrinária sobre o assunto e o atual entendimento do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Supremo Tribunal Federal
(STF). O entendimento do MPF sobre a questão, com base em acórdãos já
proferidos pelo TRF-1 e pelo STF, demonstram que o bem protegido pelo artigo
149 do Código Penal é, sobretudo, a dignidade do trabalhador, e não a liberdade
individual.

No recurso interposto, o MPF requer a reforma da sentença proferida em
primeira instância, para que seja recebida a denúncia e condenado, Francisco
Gil Cruz Alencar, pelo crime tipificado no artigo 149 do Código Penal.

 

 

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