Nova condenação aumenta pena de radialista que cometeu crimes de estupro

O
Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o radialista João Batista Alves a uma
pena de nove anos de prisão por crime de estupro cometido contra as menores
E.J.M.F., 8 anos de idade, e L.M.F, 12 anos.

A violência contras as duas menores – ex-enteadas do radialista – ganhou
notoriedade após a vinda da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Maranhão,
chefiada pelo Senador Magno Malta, onde foram colhidos os depoimentos do
acusado e das vítimas, tendo à época, sido requisitada e deferida a prisão do
radialista.

De
acordo com a denúncia, o primeiro crime, que vitimou L.M.F, teria acontecido no
dia 18 de junho de 2009, quando o Alves convidou-a para comer pizza e,
aproveitando a distração da menor, a levou para um motel da cidade de Viana,
onde praticou o crime. No segundo crime, conforme informações do Ministério
Público, ele teria agido da mesma forma com a vítima E.J.M.F.

Na
sentença da Justiça de 1º Grau, o radialista foi condenado a uma pena de nove
anos pelo estupro da enteada E.J.M.F, tendo sido absolvido da acusação de estupro
da outra vítima, L.M.F.

Insatisfeito,
o Ministério Público de 1º Grau recorreu da decisão, pleiteando a condenação de
Alves também pela prática do crime de estupro contra a outra vítima. A defesa
também interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado pelo
crime pelo qual fora condenado.

O relator do recurso,desembargador Raimundo Melo, seguiu o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, sendo acompanhado pelos desembargadores Antonio
Bayma Araujo e Cleonice Freire. Diante das particularidades do caso e das
provas constante do processo, eles condenaram o radialista a mais nove anos de
reclusão pelo estupro de L.M.F.

O desembargador Raimundo Melo salientou que não seria possível acolher o
recurso de Alves, pois a alegação de falta de provas não se mostrou apta, uma
vez que a autoria e a materialidade dos crimes de estupro ficaram comprovadas.

O desembargador ressaltou que, em casos de crime de estupro de vulnerável, não
há necessidade de se promover uma extensa e exaustiva prova da materialidade do
delito, uma vez que a ação criminosa nem sempre deixa vestígios, sendo tal
prova baseada no depoimento das vítimas, que no caso foram concatenados, acerca
do agir delituoso do acusado, isolando a versão defensiva.

Ele explicou que em razão da existência de concurso material de crimes – quando
o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais crimes – deve-se
cumular as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, motivo pelo
qual o radialista foi condenado a pena definitiva de 18 anos de reclusão a ser
cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de
Pedrinhas

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