O
Tribunal de Justiça suspendeu, nesta terça-feira (31), a eficácia de ato do
Município de São Luis que embargou as obras da Via Expressa, permitindo ao
Estado do Maranhão a continuidade dos serviços de construção da rodovia, que
vai interligar as avenidas Jerônimo de Albuquerque, Carlos Cunha e Daniel de La
Touche.
Tribunal de Justiça suspendeu, nesta terça-feira (31), a eficácia de ato do
Município de São Luis que embargou as obras da Via Expressa, permitindo ao
Estado do Maranhão a continuidade dos serviços de construção da rodovia, que
vai interligar as avenidas Jerônimo de Albuquerque, Carlos Cunha e Daniel de La
Touche.
O
Estado do Maranhão ajuizou originalmente pedido cautelar, para suspender o
embargo às obras, imposto
pela Prefeitura de São Luis com base no artigo 13 da Lei nº033/76, que proíbe
qualquer construção sem prévia licença do Executivo Municipal.
Estado do Maranhão ajuizou originalmente pedido cautelar, para suspender o
embargo às obras, imposto
pela Prefeitura de São Luis com base no artigo 13 da Lei nº033/76, que proíbe
qualquer construção sem prévia licença do Executivo Municipal.
O
Estado alegou ter realizado todos os procedimentos necessários para obtenção da
Certidão de Uso e Ocupação do Solo e fornecimento do Alvará de Construção da
obra, contratada em R$ 20.323.066,18 para ser concluída em 12 meses.
Estado alegou ter realizado todos os procedimentos necessários para obtenção da
Certidão de Uso e Ocupação do Solo e fornecimento do Alvará de Construção da
obra, contratada em R$ 20.323.066,18 para ser concluída em 12 meses.
O
juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Carlos Henrique Veloso, negou o
pedido de antecipação de tutela do Estado, porém determinou ao Município que
entregasse a Certidão de Uso e Ocupação no prazo de três dias, e concluísse o
processo administrativo de licenciamento da obra em 15 dias, para conceder ou
negar a licença, sob pena de multa de R$ 500 mil.
juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Carlos Henrique Veloso, negou o
pedido de antecipação de tutela do Estado, porém determinou ao Município que
entregasse a Certidão de Uso e Ocupação no prazo de três dias, e concluísse o
processo administrativo de licenciamento da obra em 15 dias, para conceder ou
negar a licença, sob pena de multa de R$ 500 mil.
Estado do Maranhão ajuizou recurso perante o TJ, contra a decisão da 2ª Vara da
Fazenda Pública, alegando que cumpriu os requisitos legais, de forma que o
embargo da obra imporia prejuízos ao Poder Público e à população, uma vez que a
rodovia objetiva minimizar problemas da malha viária da capital.
O
município alegou, entre outros aspectos, que o Estado vinha cometendo ilícito
administrativo ao executar a obra sem o licenciamento ambiental
e ignorando as competências constitucionais do Município, que não teria sido
convidado a participar de audiência pública, nem tido acesso ao Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
município alegou, entre outros aspectos, que o Estado vinha cometendo ilícito
administrativo ao executar a obra sem o licenciamento ambiental
e ignorando as competências constitucionais do Município, que não teria sido
convidado a participar de audiência pública, nem tido acesso ao Estudo e
Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O
relator do recurso, desembargador Raimundo Cutrim, já havia concedido a
antecipação de tutela em favor do Estado, decisão confirmada no julgamento
desta terça-feira (31), acompanhado pela desembargadora Nelma Sarney.
relator do recurso, desembargador Raimundo Cutrim, já havia concedido a
antecipação de tutela em favor do Estado, decisão confirmada no julgamento
desta terça-feira (31), acompanhado pela desembargadora Nelma Sarney.
Para
Cutrim, existiu verossimilhança nas alegações do Estado, pela possibilidade de
dano de difícil reparação com a paralisação da obra, pela existência de sanções
contratuais, e pela relevância da rodovia para minorar os problemas do
trânsito, considerando o caos estabelecido e a comprovação de terem sido
cumpridos os procedimentos para obtenção da licença.
Cutrim, existiu verossimilhança nas alegações do Estado, pela possibilidade de
dano de difícil reparação com a paralisação da obra, pela existência de sanções
contratuais, e pela relevância da rodovia para minorar os problemas do
trânsito, considerando o caos estabelecido e a comprovação de terem sido
cumpridos os procedimentos para obtenção da licença.
O desembargador Marcelo Carvalho apresentou voto divergente, mantendo a
decisão do juízo de origem, por entender que a implantação da via de grande
porte não poderia se dar sem a devida autorização da Prefeitura, competente
para observar condições legais como meio ambiente, saúde, segurança, higiene,
entre outros.